TJAL - 0806194-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806194-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Maria Quiteria da Silva Tenorio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DETERMINAÇÕES GENÉRICAS FUNDADAS EM COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIAS DESPROPORCIONAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA CUMPRIR UMA SÉRIE DE EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E JUSTIFICATIVAS PROCESSUAIS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024, VOLTADAS AO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE AS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM SÃO COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, À LUZ DO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA; (II) ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE VISAM COMBATER A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DEVEM SER FUNDAMENTADAS E INDIVIDUALIZADAS, NÃO PODENDO SER IMPOSTAS DE FORMA GENÉRICA E DESPROPORCIONAL, SOB PENA DE COMPROMETER O ACESSO À JUSTIÇA.4.
NOS AUTOS CONSTA PROCURAÇÃO ASSINADA PELA AUTORA, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COMPATÍVEL COM O DOMICÍLIO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL, ALÉM DE NARRATIVA CLARA SOBRE A CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE PRODUTO FINANCEIRO, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.5.
A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES EXCESSIVAS AO PATRONO DA PARTE, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA E SEM RELAÇÃO DIRETA COM A HIGIDEZ DA PETIÇÃO INICIAL, CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO PROCESSUAL INDEVIDO E VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.6.
QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, A AUSÊNCIA DE URGÊNCIA É MANIFESTA, POIS A PARTE AUTORA APENAS AJUIZOU A AÇÃO QUASE DOIS ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS, SEM DEMONSTRAR TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.7 A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS E A OMISSÃO DA PARTE EM IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INVIABILIZAM A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DE VÍCIO CONTRATUAL. 8.
A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL É FIRME NO SENTIDO DE QUE A ALEGAÇÃO ISOLADA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR, SEM DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA OU INICIATIVA ANTERIOR DA PARTE PARA RESOLUÇÃO DO CONFLITO, NÃO É SUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.IV.
DISPOSITIVO9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE PARA REVOGAR AS DETERMINAÇÕES FUNDADAS GENERICAMENTE EM COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIRECIONADAS À PARTE AUTORA.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I; CDC, ART. 6º, VIII; CC, ART. 595; RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
24/08/2025 11:07
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:07
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806194-78.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Viçosa - Embargante: Maria Quiteria da Silva Tenorio - Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Quiteria da Silva Tenorio, contra a decisão de págs. 55/58, dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento de nº 0806194-78.2025.8.02.0000.
A decisão embargada defiro parcialmente o pleito de antecipação da tutela recursal, tão-somente para suspender as determinações constantes na decisão de págs/42/45 que se refiram ao "combate à litigância predatória", direcionadas à parte autora (págs. 55/58).
Em suas razões (págs. 01/03), o embargante alega, em síntese, a existência de obscuridade, devendo-se reconhecer que houve sim pedido expresso de inversão do ônus da prova.
Diante disso, requer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
Decurso do prazo sem que o recorrido tenha apresentado contrarrazões (pág. 9). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram deferimento parcial do pleito de antecipação da tutela recursal, tão-somente para suspender as determinações constantes na decisão de págs/42/45 que se refiram ao "combate à litigância predatória", direcionadas à parte autora, sem que o vício apontado, de fato, encontre-se descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Neste ponto, saliente-se que constou no voto que, em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a mera alegação unilateral de irregularidade, sem elementos mínimos de prova, não basta para a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação perdura por longo período sem questionamento do consumidor.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) - Fabyano Titara de Barros (OAB: 17647/AL) - Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB: 21227/AL) -
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:40
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806194-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Maria Quiteria da Silva Tenorio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
07/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:39
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:39:11 local.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806194-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Viçosa - Agravante: Maria Quiteria da Silva Tenorio - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Quiteria da Silva Tenorio contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Viçosa, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito, indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 0700357-57.2025.8.02.0057.
Na decisão atacada (págs. 42/45), o juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC) juntasse: a) procuração com reconhecimento de firma por autenticidade (não será considerado o reconhecimento por semelhança) ou procuração pública que mencione especificamente (i) o número deste processo; (ii) o valor da causa; e (iii) as partes litigantes; b) comprovante de endereço em seu nome (conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou qualquer outro documento que atenda esta finalidade), emitido nos últimos 3 (três) meses, ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o (a) requerente reside no referido endereço; C) comprovação da busca de resolução administrativa prévia antes de caracterizar a pretensão resistida (item 10 do anexo B da Recomendação 159/2024 do CNJ), devendo demonstrar que notificou a parte requerida para fornecimento do contrato e seu desfazimento de forma consensual, caso algum vício seja encontrado, uma vez que, sem a análise do instrumento contratual pelo advogado, é impossível a este concluir a viabilidade jurídica da tese; d) sendo o caso de inexistência de débito, juntar declaração formada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; e) caso o objetivo da demanda for a nulidade de empréstimo contratado, justifique o vício da vontade que o (a) acometeu e, sendo alegado a inafastabilidade da jurisdição e afirmação de ser direito subjetivo provocar a tutela jurisdicional sem requerer esclarecimentos prévios ao réu, o(a) advogado(a) deverá emendar a inicial de forma específica ao caso concreto, inclusive como alcançou a conclusão de que o(s) contrato(s) tratado(s) como lide no presente caso, seria(m) nulo(s); f) sendo caso de RMC, comprovar que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada (como nos casos corriqueiros em que a parte alega que pretendia empréstimo consignado "simples'', mas foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com margem consignável, sendo que, na verdade, não possuía margem consignável em virtude de vários empréstimos consignados anteriores).
Em suas razões recursais (págs. 1/15), o agravante ratificou as alegações exordiais e requereu a concessão da tutela de urgência no sentido de determinar: a) o regular andamento do feito, b) que a agravada seja compelida a suspender imediatamente os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, até o ultimar desta lide.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal Em decisão de págs. 55/58, deferiu-se parcialmente o pleito de antecipação da tutela recursal, tão-somente para suspender as determinações constantes na decisão de págs/42/45 que se refiram ao "combate à litigância predatória", direcionadas à parte autora.
Decurso do prazo sem manifestação da parte agravada (pág. 71). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Bruno Titara de Andrade (OAB: 10386/AL) -
31/07/2025 21:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 12:10
Ciente
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09/06/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:55
Incidente Cadastrado
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06/06/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:11
Certidão sem Prazo
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04/06/2025 16:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/06/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/06/2025 14:43
Ato Publicado
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03/06/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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03/06/2025 13:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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