TJAL - 0752948-04.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0752948-04.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brazilina Luciene de Souza - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Brazilina Luciene de Souza, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 660/675, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 677/696, a parte autora alegou, em síntese que houve desvirtuação da modalidade contratual realizada, e reforçou que aderiu inconscientemente ao empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
Aduziu, ainda que jamais fez uso do cartão.
Sustentou que as cláusulas são abusivas, reforçou a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, e pessoa idosa.
Defendeu a restituição em dobro do indébito, e prescrição quinquenal do direito.
Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar: inexistência da contratação, sendo o a parte ré condenada a restituir em dobro os descontos.
Alternativamente, que seja declarada nula a cláusula contratual que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão, determinando o status quo ante da contratação.
Condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento).
Nas contrarrazões às págs. 324/333, sustentou o apelado: a) litigância de má-fé posto que as assinaturas são legítimas e a parte autora pleiteia apenas obter vantagens indevidas; b) que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação efetuada e utilizou-se dos benefícios; c) que a apelante não faz jus à repetição de indébito em dobro, caso alguma quantia ainda lhe deva ser devolvida; d) inexistência de danos morais.
Por fim, requereu improvimento do recurso, e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Artur Brasil Lopes (OAB: 59054/SC) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
31/07/2025 21:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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21/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:47
Distribuído por dependência
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21/07/2025 11:38
Registrado para Retificada a autuação
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21/07/2025 11:38
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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