TJAL - 0702207-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0702207-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Felipe Rodrigues dos Santos - Autos nº: 0702207-57.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Thiago Felipe Rodrigues dos Santos Litisconsorte Passivo: Oi S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER proposta por THIAGO FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, em face de OI S/A.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ab initio, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, deixo de designar, por ora, a referida audiência e determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Saliento, contudo, que, caso a parte ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, deverá apresentar o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
13/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:06
Decisão Proferida
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03/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 10:26
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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01/03/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 13:53
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2024 21:10
Conclusos para despacho
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15/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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