TJAL - 0722297-23.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA LAÍS BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 17883/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0722297-23.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edvaldo Alves de OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 e outro - DESPACHO Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, Edvaldo Alves de Oliveira, para oferecer manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às pp. 204/207, em 5 dias.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
11/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 15:00
Apensado ao processo
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11/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ARTHUR SÉRGIO BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 12932/AL), ADV: JÚLIA LAÍS BRANDÃO DE SOUZA AGUIAR (OAB 17883/AL) - Processo 0722297-23.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edvaldo Alves de OliveiraB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 e outro - DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a revelia da parte ré M.L.
Santos Correspondente Bancário Ltda., com fulcro no disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR A INEFICÁCIA DO CONTRATO Nº 364495971-4 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO EMPRÉSTIMO PACTUADO; 2.
CONDENAR OS RÉUS, M.L.
SANTOS CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA.
E BANCO PAN S/A, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO em decorrência do contrato/empréstimo nº 364495971-4, a título de dano material, com fulcro no art. 876, do CC c/c os arts. 14 e 42, ambos do CDC, devendo, pois, o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso, pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN; e 3.
CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO AO AUTOR DO VALOR DE R$ 5.000,00, a título de dano moral, nos moldes do art. 186, do CC c/c o art. 14, do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ.
Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, em proporção igual, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil (Súmula nº 326 do STJ).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 13:30
procedência parcial
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05/06/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 15:43
Decisão Proferida
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29/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
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16/03/2024 19:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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01/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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31/10/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 11:28
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:56
Expedição de Carta.
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14/07/2023 16:56
Expedição de Carta.
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07/06/2023 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2023 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:07
Decisão Proferida
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30/05/2023 00:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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