TJAL - 0723262-98.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ROBÉRIO CÉSAR CAMILO DOS SANTOS (OAB 9260/AL) - Processo 0723262-98.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Antonio Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pretensão, para, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil: 1.
DECLARAR a nulidade da transação bancária efetuada no dia 23/12/2022 às 01h40m; 2.
CONDENAR O RÉU, Banco do Brasil S/A, AO PAGAMENTO AO AUTOR danos materiais no valor de R$ 5.000,000, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária desde a data do prejuízo (Súmula nº 43, STJ); 3.
CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO AO AUTOR dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária desde a data da publicação desta sentença (Súmula nº. 362, STJ).
Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 12:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 10:15
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 10:21
Expedição de Carta.
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10/08/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 18:11
Decisão Proferida
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04/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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