TJAL - 0700460-61.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SAMPAIO DE RAMOS BARROS (OAB 58009/DF) - Processo 0700460-61.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Porte de arma (branca) - INDICIADO: B1Anderson Pedro da SilvaB0 - TERMO DE ASSENTADA Aos 31 de julho de 2025, às 09:45 horas, através do sistema de videoconferência (Zoom), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, sob a supervisão da MM.
Juíza Dra.
Luana Cavalcante de Freitas.
PRESENTE O AUTOR DO FATO ANDERSON PEDRO DA SILVA CPF: *56.***.*38-20 .
Inicialmente, esclarece-se que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça.
Também se esclarece que o Conciliador pode presidir audiência preliminar e encaminhar a proposta feita pelo MP, nos termos dos Enunciados 70 e 71 do FONAJE, a seguir transcritos.
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro - Florianópolis/SC); ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3.º, da mesma Lei (XV Encontro -Florianópolis/SC).
Aberta a Audiência, esta conciliadora encaminhou a proposta feito pelo representante do MP às fls. 11/12, que foi a seguinte: "Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito: estipulada em 1 (um) salário-mínimo, podendo ser dividida em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser depositada diretamente, o depósito ou transferência bancária, em conta indicada pelo juízo, devendo juntar o comprovante bancário ao processo Judicial ou Prestar serviços à comunidade, em entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos lesados pelo delito, pelo período de 15 (quinze) horas, a ser cumprido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 46 caput do CP.
Em seguida, esta conciliadora concedeu a palavra ao indiciado, que concordou com a proposta de pagamento de prestação pecuniária.
Sendo assim,o pagamento será realizado em 10 (parcelas) de R$ 151,80 (cento e cinquenta e um reais e oitenta centavos), iniciando o primeiro pagamento no dia 15 de agosto de 2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Prosseguindo, exarou a MM.
Juíza a seguinte decisão:"Vistos etc., considerando que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art. 76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais.
Ficando o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão.
Sentença publicada em audiência.
Presentes Intimados.
Registre-se".
O autor do fato foi advertido que deverá entrar em contato com o atendimento eletrônico deste Juizado, por meio do telefone (82)9 9153-0076, para solicitar os boletos referentes aos pagamentos da transação penal realizada, bem como para enviar os comprovantes de pagamento dos referidos.
Nada mais sendo dito, encerro o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, Luanna Raphaella Araújo Nunes, conciliadora, o digitei. -
31/07/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:03
Homologação de Transação Penal
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 21:58
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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20/05/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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