TJAL - 0806784-89.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806784-89.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ETEC - Equipe Técnica Contábil S/S LTDA. - Agravante: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior - Agravante: Ìris Cintra Basílio da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ETEC - Equipe Técnica Contábil S/S, Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Junior e Íris Cintra Basílio da Silva, contra decisão oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n. 0018872-25.2006.8.02.0001/00005, movido contra o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que indeferiu o pedido de expedição de precatório e decidiu nos seguintes termos (fls. 54/55 dos autos originários): Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de precatório na forma requerida, até que se opere o trânsito em julgado o agravo de instrumento de número 0808272-16.2023.8.02.0000.
Ato contínuo, intime-se a municipalidade para que, no prazo de dez dias,manifeste-se sobre o requerimento de fls. 01/03. 2.
Em suas razões recursais, fls. 1/12 sustenta o agravante que a decisão que indeferiu a expedição de precatório deve ser reformada uma vez que está acobertado pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Afirmam os agravantes sobre a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em razão do binômio da plausibilidade do direito e risco provocado pela demora na solução de mérito, por entender que ambos os requisitos estão preenchidos no presente caso. 4.
Por fim, os agravantes requerem a reforma da decisão vergastada com o intuito de obter o deferimento do pedido de expedição de precatório requerido às fls. 01/47 dos autos do cumprimento de sentença nº. 0018872-25.2006.8.02.0001/00005. 5.
Petição de fls. 18/21 ratificando o pedido de atribuição de efeito suspensivo da decisão, alegando a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a postergação na certificação do trânsito em julgado tem como consequência imediata impedir-se o andamento do processo rumo à satisfação material da parte exequente, cujo crédito constituíra-se por intermédio de sentença transitada em julgado em processo iniciado no ano de 2006. 6.
Vieram-me os autos conclusos em 20 de setembro de 2024, conforme certidão de fls. 40. 7.
A decisão de fls. 22/27 indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, em sede liminar, mantendo a decisão que indeferiu a expedição do precatório, uma vez que não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pelo Município de Maceió. 8. É, em síntese, o relatório. 9.
Os agravantes requerem a reforma da decisão vergastada com o intuito de obter o deferimento do pedido de expedição de precatório requerido às fls. 01/47 dos autos do cumprimento de sentença nº. 0018872-25.2006.8.02.0001/00005. 10 Compulsando os autos, verifico que, embora a decisão recorrida tenha sido proferida inaudita altera parte, em julho de 2024, sendo denegado o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão que indeferiu a expedição do precatório, verifico que da análise dos autos de origem, o precatório objeto do presente recurso fora devidamente expedido. 11.
Muita embora vislumbre o desejo do recorrente em seguir com o feito no juízo de origem, quanto intenciona reformar a r. decisão interlocutória de fls. 54-55 com o fito de deferir o pedido de expedição de precatório, o pleito recursal deste Agravo de Instrumento se resume tão somente ao pleito de expedição do referido requisitório anteriormente não concedido, tendo em vista a pendência - à época - de trânsito em julgado do agravo de instrumento de número 0808272-16.2023.8.02.0000. 12.
Contudo, constata-se que não só houve o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento 0808272-16.2023.8.02.0000, como também, houve a devida determinação e expedição do precatório requerido, conforme se observa da Decisão de fls. 181 e Ofício Requisitório do Precatório às fls. 206/208, nos autos nº: 0018872-25.2006.8.02.0001/05.
No qual, determinou-se inclusive o prosseguimento do cumprimento de sentença naquele sequencial 05, conforme o alegado às fls. 137/138. 13.
Entendo, portanto, que ocorreu a perda do objeto recursal (de fato, o recurso já fora interposto prejudicado, ausente o interesse de agir), uma vez que a referida tutela almejada não pode mais ser concedida pelo juízo revisor, quer por modificação na situação fática que a impossibilite, quer por superveniência que a torne desnecessária ou inútil, processual e materialmente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a chamada perda do objeto resulta da constatação de que a tutela almejada não poderá mais ser obtida nos termos em que postulada, fazendo desaparecer a utilidade processo, situação que não se vislumbra nos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.760.362/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) 14.
Desta forma, se mostra ausente o interesse recursal por parte do Agravante, como igualmente se evidencia a impossibilidade jurídica do pedido, frente ao decurso do tempo combinado com fatores externos aos autos, ou mesmo a ação das partes e de terceiros, que prejudicaram o mérito deste feito naquilo que era pleiteado. 15.
Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal.
Uma vez que é evidente a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. 16.
Caberá, então, à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 17.
Da mesma forma impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado 18.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 19.
Oficie-se o juízo de origem acerca do decidido. 20.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 21.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 22.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Júnior (OAB: 4042/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
09/10/2024 17:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/09/2024 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2024 16:41
Atribuição de competência temporária
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07/08/2024 12:55
Retificado o movimento #{movimento_retificado}
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04/08/2024 02:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 13:00
INCONSISTENTE
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24/07/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
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24/07/2024 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 08:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 08:26
INCONSISTENTE
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15/07/2024 10:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2024 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/07/2024 19:45
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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