TJAL - 0808007-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:23
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808007-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Taquarana - Agravante: Omni S/A Credito, Finaciamento e Investimento - Agravada: Josileide de Souza de Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento em face da decisão interlocutória (fls. 19/24) proferida em 12 de março de 2021 pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Taquarana, na pessoa do Juiz de Direito Helestron Silva da Costa, nos autos tombados sob o n. 0700185-36.2021.8.02.0064, cujo teor deferiu a concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos: DISPOSITIVO: 29.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova e defiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa para cancelar a negativação do débito descrito na petição inicial, o que será feito diretamente por este Juízo por intermédio das ferramentas de comunicação inerentes ao sistema SERASAJUD.
Caso não seja possível efetivar o cancelamento por intermédio do uso do citado sistema, que seja a demandada intimada para proceder com o cancelamento da negativação do débito descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 30.
De outro norte, por se tratar de causa que admite autocomposição, sendo certo que a parte autora não indicou expressamente seu desinteresse pela realização do ato inaugural do procedimento comum (CPC, art. 319, VII), designe-se audiência de conciliação ou de mediação. 31.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se a parte ré para audiência designada. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/8), a parte agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de que não há verossimilhança nas alegações e não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela.
Ademais, pontuou que existem outras maneiras mais efetiva ao cumprimento da ordem que a imediata aplicação da multa coercitiva, destacando que a medida mais adequada para a efetivação imediata da tutela é a expedição de ofício pelo juízo ao respectivo órgão mantenedor do cadastro de restrição. 3.
Sustentou, ainda, que a multa fixada se revela altamente coercitiva e certamente causará prejuízos ao Banco e que o valor fixado pelo juízo destoa da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, caso seja considerada devida à multa, requereu sua minoração, aplicando-se ao presente caso o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade, limitando seu valor a um patamar razoável. 4.
Com base nesses fundamentos, requereu o recebimento do presente agravo, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que seja provido o recurso no sentido de reformar integralmente a decisão agravada, revogando assim a liminar para abstenção/exclusão da negativação juntos aos órgãos de proteção de crédito.
Alternativamente, pleiteou ao expedição de ofício pelo Juízo aos respectivos órgãos mantenedores dos cadastros em substituição à multa coercitiva ou, ainda, a redução do quantum fixado com fundamento na razoabilidade e na proporcionalidade. 5.
Juntou os documentos de fls. 9/11 6.
Termo (fl. 12) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 17 de julho de 2025. 7. É o relatório. 8.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e o recolhimento do preparo às fls. 9/11. 10.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 11.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que concedeu antecipação de tutela.
Portanto, cabível o recurso. 12.
Para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessário o atendimento ao quanto previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, o qual dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido formulado pela parte agravante. 14.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não. 15.
Sobre o pedido pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) 16.
Também é cediço que, para a concessão de efeito suspensivo previsto no inciso I do art. 1.019 do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. 17.
Conforme relatado, o juízo competente Magistrado a quo concedeu tutela de urgência para cancelar a negativação do débito descrito na inicial e, caso não seja possível efetivar o referido cancelamento por meio do Serasajud, determinou que a demandada fosse intimada para proceder com o cancelamento da negativação do débito no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 18.
Em suas razões, a agravante sustentou a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a manutenção da decisão acarretará graves e irreparáveis prejuízos ao agravante. 19.
Pois bem.
No caso em apreço, a parte autora propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, aduzindo que tentou efetuar um crediário para parcelamento e foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, contudo nunca teve relação contratual com as empresas rés e tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito, o que ensejou na interposição da ação judicial supracitada.
Assim, no intuito de comprovar que teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, colacionou aos autos o extrato de consulta, no qual consta a existência de registro de inadimplência vinculado ao nome da consumidora, conforme documento de fl. 18 dos autos. 20.
Sabe-se que a legitimidade da negativação deve ser atestada mediante a comprovação da existência de relação contratual entre as partes litigantes, a demonstração da origem e da regularidade do débito supostamente contraído pela agravada. 21.
Dessa maneira, é prudente manter, por ora, o cancelamento da negativação do débito inscrito na petição inicial até a solução da controvérsia, sobretudo porque existe perigo de dano para o consumidor, que sofre a restrição do crédito junto ao comércio. 22.
Em decorrência disto, a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo agravado, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado. 23.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos relevante fundamentação e perigo de dano tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna-se dispensável a análise quanto à efetiva existência do segundo. 24.
Repise-se que, ainda que por ocasião do julgamento final da demanda originária se alcance conclusão diversa, ou seja, no sentido de que a negativação é devida e que houve contratação legítima, é perfeitamente possível que se determine a reinclusão do nome da consumidora nos órgãos de restrição de crédito.
Em outras palavras, a medida adotada em sede de tutela de urgência mostra-se reversível, de modo a não trazer prejuízos ao agravante. 25.
Já no que se refere às astreintes, tratando-se o presente caso de obrigação de fazer, o art. 497 e 537 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, a possibilidade de fixação de multa cominatória em casos de descumprimento de ordem judicial, no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer e, a um só tempo, evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Vejamos: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 26.
No tocante à multa arbitrada, observo que o juízo competente fixou a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nesse ponto, entendo que o valor fixado não se revela excessivo e o prazo estabelecido para cumprimento está adequado, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVADA SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO ABSTENHA-SE DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS),LIMITADA AO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ-AL - AI: 08002088520218020000 AL 0800208-85.2021.8.02.0000,Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ªCâmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021; (Grifei) 27.
Diante do exposto, por não vislumbrar presentes, in casu, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente recurso INDEFIRO o pleito formulado e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos. 28.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 29.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 30.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso 31.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator''' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Márcia Zenira Nunes Mendonça Pinto (OAB: 10890/AL) -
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 14:40
Republicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:58
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/07/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 12:47
Ato Publicado
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24/07/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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24/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
17/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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16/07/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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