TJAL - 0808460-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 12:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 12:03
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 09:52
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808460-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Município de Maceió - Agravada: Duciclecia Maria dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alagoas em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública (às fls. 688/689 dos autos de origem) que, nos autos da ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Ducicleia Maria dos Santos, determinou que a agravante procedesse com o depósito do valor fixado a títulos de honorários periciais, correspondente a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que compete o custeio da remuneração do perito à parte que houver requerido a realização de perícia, ou rateada entre as partes quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Sustenta que a autora requereu de forma explícita a realização de perícia, enquanto o Município agravante apenas requereu a produção de prova de maneira genérica.
Ademais, sustenta que, independente do ônus ou momento do pagamento, verifica-se que o valor dos honorários solicitados pelo perito foge aos parâmetros determinados pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, através do parágrafo 3º, art. 6º, da Resolução nº 6 do TJAL, de 02 de outubro de 2022, que fixa o valor máximo a ser custeado pelo ente público, no valor de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até o seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte por meio do presente recurso e restrita à decisão agravada cinge-se à obrigatoriedade, ou não, de o ente estatal agravante arcar com os custos dos honorários periciais referentes a perícia requerida por parte beneficiária da justiça gratuita.
De início, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido à agravada às fls. 688/689 dos autos de origem.
Assim, é cediço que o art. 82 do CPC estabelece: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Por sua vez, o art. 95, do mesmo diploma legal, prevê: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Por fim, estabelece o art. 98, CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em Dessa forma, evidente, portanto, a obrigatoriedade do Poder Público em arcar com os valores referentes aos honorários periciais.
No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, equivalente ao montante de R$ 6.750 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) - sendo de responsabilidade do agravante o montante de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) - foi arbitrado antes da apreciação do pedido de justiça gratuita da agravada, às fls. 643/646, de forma que o valor estipulado não obedece ao valor máximo máximo estabelecido no parágrafo 3º, art. 6º, da Resolução nº 6 do TJAL, de 02 de outubro de 2022.
Tal normativa determina que o valor máximo fixado para os honorários periciais no caso em questão equivale a R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos).
No entanto, a Resolução Nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, que dispõe sobre os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, dispõe, em seus parágrafos 2º, 3º e 4º, o que segue: § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Assim, entendo que, por ser caso de alta complexidade, e por estar suficientemente fundamentado, deve ser autorizado que se ultrapasse o limite fixado na tabela até o valor máximo, equivalente a R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a ser rateado entre os quatro réus da ação originária.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para DEFERIR PARCIALMENTE o efeito suspensivo postulado, determinando que o agravante custeie os honorários periciais, por ser a parte agravada beneficiária da justiça gratuita, ao passo que fixo o valor dos honorários periciais em R$ 2.396,80 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a ser rateado entre os quatro réus da ação originária.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 13:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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24/07/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 19:19
Distribuído por sorteio
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24/07/2025 19:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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