TJAL - 0808501-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 04:01
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 09:52
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808501-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Cinthia Alves Cadete - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cinthia Alves Cadete, em face da decisão interlocutória fls. 59/64 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e matérias, ajuizada em desfavor da Unimed Maceió, decidiu nos seguintes termos: A inversão do ônus da prova no caso não é automática (ope legis), mas ope judicis (por avaliação judicial).A autora alegou que os boletos não foram disponibilizados pela ré e que fez contato por canal de whatsapp, que pensava ser da Unimed, mas não era.
Assim, sustentou que caiu num golpe e que terceiro golpista emitiu boletos falsos e os enviou, os quais pagou em favor dele sem saber, pensando se tratar de pagamentos em favor do plano de saúde.Esses fatos são passíveis de comprovação pela própria autora.
Aliás, em análise superficial, percebe-se que ela os demonstrou com os documentos juntados na inicial.A solução da lide depende da interpretação do Direito aplicável ao caso afim de verificar de quem é a responsabilidade nesse contexto.Portanto, entendo que não se justifica a inversão do ônus da prova, o que fica indeferido. (...) No caso dos autos, em análise superficial própria desse momento processual, sem cognição definitiva de mérito, constato que a única falha praticada pela fornecedora requerida foi a indisponibilidade dos boletos no aplicativo da operadora.Isso, contudo, não é suficiente para caracterizar a sua responsabilidade no caso, já que essa é uma situação que pode ocorrer por indisponibilidade de sistemas de internet e, para tais casos, verifica-se que foi fornecido um canal oficial de comunicação, qual seja o e-mail indicado na página 18.A autora, contudo, não se utilizou desse e-mail, mas de contato de WhatsApp que encontrou na internet.
Esse contato, buscado pela autora, não era da fornecedora, mas de terceiro golpista.
Pela conversa de páginas 24/26, percebe-se que aprópria autora forneceu seus dados ao golpista, como nome completo, CPF e valor daúltima fatura paga (o que era necessário para que as faturas falsas fossem emitidas pelo terceiro farsante).
Ademais, nos comprovantes de pagamentos de páginas 27/32, percebem-sevários beneficiários esdrúxulos dos pagamentos, nenhum deles sendo indicado como a operadora do plano de saúde.Nesse contexto, entendo que faltou da autora um mínimo dever de cuidado,de cautela, estando, a princípio, caracterizada a excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
A agravante alega, em síntese, que vinha realizando os pagamentos das mensalidades do plano de saúde regularmente até outubro de 2024, quando deixou de receber os boletos por meios habituais, sendo induzida a erro e efetuando pagamentos a um terceiro fraudador por meio de contatos recebidos via aplicativo de mensagens.
Segundo afirma, apesar dos pagamentos irregulares, os serviços foram prestados normalmente por vários meses, inclusive à sua filha menor, sendo surpreendida, após a identificação da fraude e o registro de boletim de ocorrência, com o bloqueio do plano de saúde e a exigência de pagamento do débito integral com encargos para reativação do serviço.
Sustenta estar gestante em estado avançado e com parto previsto para o mês de agosto alegando grave risco à sua saúde e à do nascituro, diante da iminência do parto e da impossibilidade de acesso aos serviços médicos essenciais.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja determinada à agravada o restabelecimento do plano de saúde, assegurando o acesso aos serviços essenciais à gestação, bem como a redistribuição do ônus probatório em razão da relação de consumo.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhes são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em analisar a (im)possibilidade de determinar que a operadora reative o plano de saúde da agravante, gestante em estado avançado, cuja desativação decorreu de pagamentos realizados a terceiro fraudador, após falha da própria ré na emissão de boletos por canais oficiais.
Inicialmente, cumpre examinar o pleito de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o juiz poderá inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente.
No caso concreto, a agravante narra que deixou de receber boletos de cobrança por canais oficiais (fls. 18/23 autos de origem) e, diante da urgência e necessidade de manter o plano ativo, efetuou pagamentos por meio de terceiros, acreditando tratar-se de representantes legítimos da operadora.
Somente após a negativa de cobertura e o bloqueio do plano, constatou-se que os pagamentos foram desviados a um fraudador.
Registra-se boletim de ocorrência (fls. 40/42 autos de origem) e documentos comprobatórios da tentativa da consumidora de manter-se adimplente (fls. 27/36 autos de origem).
A documentação acostada aos autos de origem às fls. 44/53, demonstra, inclusive, que durante o período em que os pagamentos foram realizados a terceiro fraudador, a agravante e sua filha menor usufruíram regularmente dos serviços contratados, realizando exames e consultas de pré-natal, o que reforça a boa-fé da consumidora e a aparente normalidade do vínculo contratual, induzida pela própria operadora.
Ainda, é notória a hipossuficiência da agravante frente à operadora de plano de saúde, sobretudo pela sua condição de gestante e de destinatária final do serviço, além da desigualdade técnica e informacional entre as partes.
O artigo 373, §1º, do CPC/2015, reforça que o juiz pode redistribuir o encargo probatório nas hipóteses em que a parte detém maior facilidade em produzir determinada prova.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL .
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova testemunhal em ação de obrigação de fazer c/c reparação civil com pedido de tutela de evidência movida contra plano de saúde.
III .
Razões de decidir 3.
Em contratos de plano de saúde com entidades que não sejam de autogestão, a relação é consumerista, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando verificada sua hipossuficiência técnica. 4 .
No caso em análise, resta evidenciada a hipossuficiência técnica dos agravantes em relação à operadora de plano de saúde, que possui maior capacidade para produzir as provas necessárias ao deslinde da causa, especialmente quanto aos procedimentos adotados antes e depois do ajuizamento da ação. 5.
O indeferimento de prova testemunhal essencial ao julgamento da causa configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "1.
A relação entre consumidor e operadora de plano de saúde é regida pelo CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica da parte. 2 .
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal oportunamente requerida e necessária à demonstração dos fatos alegados pela parte." 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime .(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08026802020258020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/05/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA .
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que determinou a autorização de cirurgia cardíaca de urgência, fixou multa diária em caso de descumprimento e inverteu o ônus da prova em favor do beneficiário do plano de saúde .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que determinou a realização da cirurgia deve ser mantida; (ii) a multa diária fixada é excessiva; (iii) a inversão do ônus da prova é cabível no caso.
III .
Razões de decidir 3.
A demora na liberação da cirurgia cardíaca de urgência justifica a concessão da tutela antecipada, em proteção ao direito à vida e à saúde do beneficiário. 4.
A multa diária fixada em R$ 5 .000,00, limitada a 30 dias, é razoável e proporcional para garantir o cumprimento da ordem judicial, não se revelando excessiva. 5. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dada sua hipossuficiência técnica em relação à operadora do plano de saúde, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 608 do STJ .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É legítima a concessão de tutela de urgência para determinar a autorização de cirurgia cardíaca de urgência negada por plano de saúde, bem como a fixação de multa diária e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor." 7 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08064531020248020000 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024) Em casos de relação de consumo e diante da alegada falha na prestação de serviço essencial à saúde, revela-se adequada a inversão do ônus da prova, cabendo à operadora demonstrar que disponibilizou os meios adequados para cobrança e que não contribuiu para o prejuízo sofrido.
Além disso, a ausência de envio de boletos em canais oficiais e a aceitação tácita da operadora dos pagamentos, sem suspensão dos serviços durante meses, reforçam a plausibilidade da alegação da agravante.
Portanto, é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à agravada a produção das provas necessárias à elucidação da controvérsia.
Superada a análise da distribuição probatória, passa-se à apreciação da tutela de urgência recursal.
Desde já, identifica-se a urgência na medida ora requerida, uma vez que se trata de atendimento de serviço de saúde de gestante em fase final da gravidez, com parto previsto para agosto do corrente ano conforme declaração médica à fl.23, sem acesso a serviços médicos contratados, inclusive os essenciais à gestação e ao parto.
A proteção à gestante e ao nascituro possui assento constitucional, sendo dever do Estado, da sociedade e da família garantir-lhes o direito à saúde e à vida, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal.
A ausência de cobertura médica nesse contexto pode gerar consequências irreparáveis, tornando o provimento jurisdicional inócuo se postergado para o momento da sentença.
Desse modo, inegável a presença do perigo da demora e, por se tratarem de requisitos concomitantes, parto para o exame da probabilidade do direito alegado.
O ponto nuclear da argumentação da parte agravante reside na alegada falha na prestação do serviço por parte da operadora, que deixou de encaminhar os boletos mensais de cobrança pelos canais habituais, abrindo espaço para que terceiros agissem fraudulentamente.
A agravante afirmou que manteve regularidade nos pagamentos até outubro de 2024, quando cessou o envio dos boletos em seus meios habituais por parte da operadora, ao passo em que demonstrou, documentalmente às fls. 27/34, que buscou adimplir sua obrigação contratual e que efetuou os pagamentos de boa-fé através de contato recebido por aplicativo de mensagens, acreditando tratar-se da própria Unimed, diante da omissão da operadora na disponibilização dos meios de cobrança habituais.
Outrossim, não consta que tenha havido qualquer comunicação formal da operadora acerca da existência de inadimplência, o que afasta nesse momento, eventual alegação de má-fé da consumidora.
A documentação anexada ao agravo revela que, durante o período em que os pagamentos foram destinados a pessoa alheia à relação contratual, a agravante continuou usufruindo normalmente dos serviços oferecidos pela operadora, com a realização de exames, atendimentos médicos e consultas pré-natais.
A própria operadora, ao manter o plano ativo durante os pagamentos fraudulentos, corroborou a impressão de regularidade da relação contratual, induzindo a agravante à crença de que estava adimplente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, impõe-se ao fornecedor o dever de garantir a transparência na cobrança dos valores devidos, inclusive mediante disponibilização adequada dos instrumentos de pagamento e canais de comunicação.
A ausência de envio dos boletos de cobrança por meio dos canais oficiais, conforme relatado, configura, em juízo preliminar, falha na prestação do serviço essencial.
Ainda que os valores pagos não tenham sido efetivamente recebidos pela operadora, a análise prévia dos autos permite aferir que a situação se instalou em virtude de desorganização informacional atribuível à própria empresa.
Nesse contexto, a exigência de pagamento de todo o valor considerado em aberto, com encargos, como condição para a reativação do serviço, parece, em sede de cognição sumária, destoar da boa-fé objetiva e da função social do contrato, notadamente diante da peculiar condição da agravante, que se encontra em estado avançado de gestação.
A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) assegura aos consumidores o direito à prestação adequada dos serviços, especialmente quando relacionados à saúde, cuja natureza é essencial.
O contrato de plano de saúde envolve uma obrigação de resultado, que impõe à fornecedora o dever de garantir a continuidade e a acessibilidade dos serviços contratados, notadamente nos casos em que sua ausência compromete direitos fundamentais.
Ressalte-se que não se trata de caso em que o consumidor buscou, deliberadamente, afastar-se de suas obrigações.
Ao contrário, as evidências apontam que houve tentativa de manutenção do vínculo contratual, inclusive com esforço de regularização mediante contato com suposto canal de cobrança, cujos indícios de fraude vieram à tona apenas posteriormente.
Ainda que a apuração dos detalhes da fraude e da responsabilidade pelas falhas comunicacionais dependa de dilação probatória, o que se verifica nesta fase recursal é a existência de substrato fático suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito à reativação do plano, medida que visa resguardar a integridade física da agravante e do nascituro.
A reativação imediata do plano, diante do quadro fático delineado, configura-se como providência adequada à proteção do direito à saúde e à vida, sobretudo diante da vulnerabilidade acrescida pela condição gestacional da agravante.
Noutro norte, impera ser estabelecida a multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Acerca da multa cominatória, sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual - instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante da disposição legal, a fim de dar efetividade ao cumprimento da presente obrigação de fazer, merece ser estabelecida a multa cominatória diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com prazo de 48 (quarenta e oito) horas em razão da urgência e da imprescindibilidade da assistência médica contínua e adequada para a preservação da saúde da agravante e do nascituro.
Destaca-se que não se trata de decisão de cunho definitivo sobre a existência de inadimplemento ou responsabilidade da operadora, mas de medida provisória que visa preservar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional final e poderá ser revista a qualquer tempo, seja por meio da análise do mérito do agravo, seja em razão de eventual modificação do estado de fato ou de direito nos autos principais.
Deve-se observar, ademais, que os pagamentos futuros da contratante deverão ser realizados exclusivamente por meio de boletos disponibilizados nos canais oficiais da operadora, os quais devem ser claramente indicados e acessíveis, de forma a evitar novas situações de dúvida, fraude ou desinformação.
Do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova bem como o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, antecipado os efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado que a ré restabeleça o plano de saúde da agravada com cobertura integral de todos os serviços médico-hospitalares contratados, em especial aqueles necessários ao acompanhamento da gestação e ao parto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Determino, ainda, que os pagamentos futuros sejam realizados exclusivamente por meio de boletos disponibilizados em canais oficiais e seguros da operadora, cabendo à agravada assegurar meios eficazes de comunicação com a beneficiária.
Intime-se, pessoalmente, a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Em seguida, venham conclusos para julgamento.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Victor Dantas Ferreira de Oliveira (OAB: 19718/AL) -
29/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 15:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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