TJAL - 0808522-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 17:51
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:33
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808522-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Fernando Ribeiro Couto - Agravado: Nossa Terra Automóveis Ltda/jeep Nossa Terra - Agravado: Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Ribeiro Couto em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (fls. 104-106), nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Danos Morais (processo n° 0728122-74.2025.8.02.0001), ajuizada em face de Nossa Terra Automóveis Ltda/jeep Nossa Terra e Auto Premium Comercio de Veiculos Ltda.
Em decisão interlocutória o magistrado decidiu nos seguintes termos: Analisando os autos, tenho que o erro é verificado na fundamentação da decisão, visto que conforme a previsão do art. 18, §1º do CDC, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do veículo, a restituição dos valores ou o abatimento proporcional.
Não seria razoável que o autor se utilize de um novo veículo, o que se confundiria nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC com o mérito da ação, enquanto posteriormente também pretenda usufruir do previsto no art. 18, §1º , III, do CDC, visto que no mérito da ação não pretende a manutenção do novo veículo, mas a restituição do valor pago.Ante o exposto, forte nas argumentações acima alinhadas, acolho em parte os presentes embargos, para reconhecer a contradição, para nos termos da fundamentação apresentada nos presentes autos, determinar o previsto no dispositivo da decisão impugnada, devendo ficar em posse do veículo enquanto o bem estiver em manutenção.
Em suas razões recursais, o agravante relata que, após a aquisição de veículo zero quilômetro, este passou a apresentar vícios recorrentes, sendo submetido às Ordens de Serviço nº 000033233 (10/01/2025), 000033384 (23/01/2025) e 000034596 (07/05/2025), sem solução definitiva.
Mesmo após relato presencial, a concessionária, em certo momento, deixou de emitir nova OS, limitando-se a uma verificação superficial da bateria, evidenciando o descaso na apuração do vício oculto.
Afirma que, diante da inoperabilidade do bem, formalizou pedido de carro reserva.
Inicialmente, foi ofertado apenas transporte por aplicativo, o que se mostrou insuficiente.
Depois, disponibilizou-se um Fiat Cronos, cuja retirada exigiu deslocamento a outro município, sem reembolso de custos.
Informa que o veículo substituto apresentava falhas nos freios e ruídos excessivos, além de desconforto físico, prejudicando sua saúde.
Relata ainda a substituição por outro modelo (Peugeot), que, apesar de ligeira melhora, também era inferior ao adquirido, tanto em segurança quanto em desempenho.
Ressalta que os sucessivos transtornos, somados à inadequação dos veículos substitutos, violaram seu direito de fruição do bem e agravaram sua condição pessoal.
Apesar da entrega formal do automóvel em 18/06/2025, após mais de um mês na assistência e com reparos mínimos, o agravante optou por não utilizá-lo mais, diante da insegurança que o veículo lhe inspira.
Alega que a decisão agravada foi injusta ao limitar o fornecimento do veículo reserva apenas ao período de manutenção, impondo ao consumidor o ônus do defeito.
O juízo de origem entendeu que conceder o automóvel até o fim do processo implicaria acúmulo de benefícios previstos no art. 18 do CDC, o que configuraria confusão entre tutela provisória e o mérito da ação.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para reformar a decisão e determinar que as agravadas disponibilizem veículo reserva idêntico ou equivalente ao do agravante, livre de quaisquer vícios, até o julgamento final da demanda principal.
No mérito, requer que seja conhecido e dado provimento ao presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito, de forma geral, a (im) possibilidade de obrigar as partes agravadas ao fornecimento de veículo reserva, mesmo após o retorno do bem da manutenção.
Na petição inicial (fls. 1/20 da origem), o agravante relata que, em 28/07/2024, adquiriu um automóvel de marca/modelo: JEEP RENEGADE 1.3 TURBO 05 PASSAGEIROS, cor: prata, placa: QWH3C49, ano: 2024, mod: 2024, Zero Quilometro, tendo o mesmo apresentado diversos vícios.
No presente caso, de acordo com as documentações acostadas pelo agravante (fls. 53/58, estas dos autos de origem) constata-se que, de fato, o veículo supracitado possui diversas entradas para conserto junto à agravada Auto Premium.
Acontece que, por mais inconveniente que seja essa situação, não há como se permitir a utilização de veículo reserva por lapso temporal imprevisível, que é o final do julgamento da demanda, notadamente porque importaria no dever de a recorrente custear indefinidamente um carro reserva, ainda que tenha promovido os reparos necessários ao automóvel objeto da presente ação.
No presente caso, considerando a fundamentação do juízo a quo, caso seja comprovado que o veículo objeto da demanda foi devidamente reparado pela parte agravada, não apresentando, no momento de retorno da manutenção, vícios que impeçam sua utilização, não há razão jurídica que justifique a imposição à agravada de fornecer um veículo reserva até o final do processo.
A substituição temporária por outro automóvel somente se justifica na hipótese de o bem original permanecer inapto à sua função.
Superada essa condição, a continuidade do custeio de veículo reserva revela-se desproporcional e incompatível com o princípio da razoabilidade.
Por outro lado, caso o vício persista mesmo após os reparos realizados, poderá ser reconhecida, o que foi pelo primeiro magistrado, a necessidade de fornecimento de veículo substituto enquanto durar a impossibilidade de uso do bem.
No entanto, se o automóvel encontrar-se em pleno funcionamento e a parte autora opta pela restituição do valor pago, tal circunstância, por si só, não pode ensejar a obrigação de disponibilização contínua de outro veículo durante o curso da demanda.
Vejamos o que diz o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (Grifo nosso) É também, nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO NA EXORDIAL, CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO, ÀS FORNECEDORAS DEMANDADAS QUE PROCEDESSEM, SOLIDARIAMENTE: I) À CONCESSÃO DE AUTOMÓVEL RESERVA PARA A AUTORA, IGUAL OU SIMILAR ÀQUELE ADQUIRIDO; II) À REMOÇÃO DO VEÍCULO DEPOSITADO NO PÁTIO DA EMPRESA QUE PROCEDEU AO REPARO, A FIM DE QUE SEJA FEITO O ARMAZENAMENTO EM LOCAL "ADEQUADO"; E III) À REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO, EM CONTA JUDICIAL, DO VALOR DO IPVA/2023 DO VEÍCULO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONSTATADA.
TESE SEGUNDO A QUAL O CARRO DA AUTORA FOI REPARADO PELA CONCESSIONÁRIA NO TEMPO E MODO PREVISTOS E, CONSEQUENTEMENTE, INEXISTE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU PERIGO DE DANO QUE ENSEJE A MANUTENÇÃO DA CONSUMIDORA NA POSSE DE OUTRO AUTOMÓVEL .
ACOLHIDA.
COMPROVAÇÃO DE CONSERTO DO BEM, AINDA QUE EXTEMPORANEAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO RESERVA APÓS O CONSERTO DO BEM DE PROPRIEDADE DA AUTORA, VEZ QUE O INTUITO DO FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA É, TÃO SOMENTE, FAZER CESSAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO DEFEITO.
DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS), SEGUNDO O QUAL CABERIA A AUTORA ADOTAR UMA POSTURA DESTINADA À MINIMIZAÇÃO DA OFENSA QUE LHE FOI PROVOCADA DE FORMA ANTIJURÍDICA, A FIM DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE MAIORES DANOS .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESTARTE, A MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM CONFORME PROFERIDA IMPLICARIA EM PREJUÍZO IMODERADO ÀS FORNECEDORAS EM DETRIMENTO DE VANTAGEM EXARCEBADA DA AUTORA, POIS ALÉM DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL EM QUESTÃO, AS RÉS SERIAM OBRIGADAS A ARCAR COM O ALUGUEL DE VEÍCULO RESERVA E, AINDA, AO FINAL DA DEMANDA, REALIZAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO.
ENQUANTO ISSO, A DEMANDANTE FARIA USO DE VEÍCULO RESERVA NOVO (ENQUANTO O SEU ESTARIA PARADO), SEM PROCEDER À CONTRAPRESTAÇÃO NECESSÁRIA, RELATIVA AOS EVENTUAIS ENCARGOS (IMPOSTO E SEGURO), PARA, AO FINAL, REQUERER O RESSARCIMENTO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO (IPVA) QUE NÃO DEVERÁ SER DISCUTIDO NESTE MOMENTO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA DEMANDA .
REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA, A FIM DE INDEFERIR O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA FORMULADO NA EXORDIAL DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807132-44 .2023.8.02.0000 Santana do Ipanema, Relator.: Des .
Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 07/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS/MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA IDÊNTICO OU EQUIVALENTE AO ADQUIRIDO ATÉ A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO .
IMPOSSIBILIDADE.
O PEDIDO DE TROCA DO AUTOMÓVEL DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE O VÍCIO FOI REPARADO E O CARRO SE ENCONTRA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08016802420218020000 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022) Desta forma, por não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o pleito liminar.
Por todo o exposto, conheço do recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Felipe Paraíso Belém (OAB: 11217/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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