TJAL - 0808545-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2025 13:31
devolvido o
-
29/08/2025 13:31
devolvido o
-
29/08/2025 13:31
devolvido o
-
29/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2025 07:37
Cadastro de Incidente Finalizado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808545-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Marina Carvalho Rocha - Agravada: Sônia Janaína Lopes Rocha - Agravado: José Cicero Bertoldo Bezerra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marina Carvalho Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo do Único Ofício de Maravilha/AL, nos autos do processo nº 0700281-81.2024.8.02.0020, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por José Cícero Bertoldo Bezerra, nos seguintes termos: [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por José Cícero Bertoldo Bezerra e RESTAURO PARCIALMENTE a eficácia da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida, EXCLUSIVAMENTE em relação área da Fazenda Lagoa do Feijão objeto do contrato de arrendamento firmado entre José Cícero Bertoldo Bezerra e o espólio de Noberto Carvalho Rocha.
DETERMINO que a parte autora Marina Carvalho Rocha desocupe imediatamente a área da Fazenda Lagoa do Feijão que está sendo utilizada pelo arrendatário José Cícero Bertoldo Bezerra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desocupação forçada, garantindo-se ao arrendatário o pleno exercício dos direitos decorrentes do contrato de arrendamento.
Sem desocupação no prazo determinado, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse com as formalidades legais de força policial e ordem de arrombamento. [...] (Decisão de fls. 714717, dos autos originários.
Grifo do original) Em suas razões recursais (fls. 1/22), a parte agravante defendeu, em síntese, que: i) é a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural em questão, desde a década de 1960, com registro válido em cartório regular; ii) o agravado se baseia em título de propriedade que foi judicialmente declarado nulo, conforme sentença proferida nos autos nº 0747756-90.2024.8.02.0001; iii) o contrato de arrendamento rural celebrado com a Sra.
Sônia Janaína Lopes Rocha é eivado de nulidades, haja vista a inexistência de poderes legais de representação da outorgante, além de se tratar de negócio jurídico simulado e formalmente inválido; iv) reside no imóvel em condições de vulnerabilidade, é idosa com 89 anos, aposentada, retirando de suas plantações e criações o complemento necessário à sua subsistência, não tendo meios materiais para realocação ou remoção dos animais no apertado prazo fixado; e, v) a ordem de desocupação abrupta configura risco iminente de dano grave, irreparável e desproporcional, tanto à sua integridade quanto à própria continuidade do litígio, tornando o resultado final inócuo.
Por fim, com base em tais afirmações, pugnou pela "concessão de efeito suspensivo liminar, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada que deferiu liminar de imissão na posse em favor de terceiro interessado, com ordem de desocupação do imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando que: 1- A decisão determina a saída imediata da agravante de propriedade onde reside (comp. de residência em anexo), mantém plantações e cria mais de 100 animais (gado e ovelha), sendo absolutamente desproporcional e impossível de cumprir no curto prazo fixado; 2- A execução da medida, tal como determinada, acarretará danos irreparáveis, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal;", no mérito, requereu "o provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão de fls. 714/717, com a consequente revogação da liminar de imissão na posse concedida ao terceiro interessado, mantendo- e a agravante na posse do imóvel da Fazenda Lagoa do Feijão".
Juntou os documentos de fls. 23/42. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
Relembro que os requisitos de admissibilidade recursal genéricos podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, § 5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Ao admitir a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, a legislação processual condiciona essa concessão à demonstração, no caso concreto, de risco de lesão grave ou de difícil reparação à parte interessada, bem como exige que a tese sustentada apresente plausibilidade.
Dessa forma, a ausência de qualquer desses elementos conduz ao indeferimento da pretensão.
Diante desse cenário, a controvérsia, neste momento processual, circunscreve-se à análise da demonstração, por parte da recorrente, da verossimilhança de suas alegações e da presença do perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
Da probabilidade do direito invocado A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste na verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da análise dos documentos acostados ao instrumento recursal e das circunstâncias fáticas e jurídicas evidenciadas nos autos originários.
No caso em tela, a parte agravante, Marina Carvalho Rocha, sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel rural denominado "Fazenda Lagoa do Feijão", cuja origem remonta à década de 1960, estando o bem registrado em seu nome e no nome de seu esposo falecido, conforme matrícula regularmente lavrada no Cartório de Registro de Imóveis de Santana do Ipanema/AL.
Aduz, ainda, que a parte agravada, José Cícero Bertoldo Bezerra, baseia sua pretensão possessória em contrato de arrendamento firmado com Sônia Janaína Lopes Rocha, filha de Noberto Carvalho Rocha, que era apenas detentor do bem, a título de mera tolerância da mãe Marina, sem exercer posse com animus domini e sem jamais ter sido proprietário ou inventariante, circunstância comprovada nos autos.
A parte agravada também cita, como fundamento fático de sua suposta posse legítima, uma matrícula registrada em cartório diverso (Ouro Branco/AL), em nome de Noberto, a qual já foi declarada nula por sentença judicial nos autos do processo n.º 0747756-90.2024.8.02.0001.
A decisão proferida naquela demanda determinou o cancelamento da matrícula fraudulenta, fulminando juridicamente a base documental da qual derivaria qualquer relação possessória ou dominial em favor do ora agravado.
Por oportuno, vejamos: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para determinar o cancelamento da matrícula sob número 221 do Cartório do Registro Geral de Imóveis e Hipotecas do Município de Ouro Branco/AL, e os demais atos dela decorrentes. (Sentença de fls. 28/35, destes autos) Além disso, o instrumento contratual de arrendamento apresentado por José Cícero Bertoldo Bezerra apresenta, em tese, vícios insanáveis, aptos a comprometer sua validade e eficácia jurídica.
Com efeito: 1.
Foi assinado por Sônia Janaína, que não possuía legitimidade para representar o espólio ou Noberto à época da celebração (24.03.2024); 2.
O contrato contém cláusula de vigência com data retroativa (início em 12.03.2024), anterior à outorga da curatela provisória (19.03.2024), o que atrai a incidência do art. 167, § 1º, III, do Código Civil, que considera nulos os instrumentos antedatados; e, 3.
Há ausência de requisitos essenciais previstos no art. 12 do Decreto nº 59.566/66, tais como a descrição detalhada do imóvel, número de matrícula, delimitação da gleba, assinatura de testemunhas, tipo de atividade explorada, entre outros.
Tais elementos, somados ao fato de que a parte agravada foi notificada extrajudicialmente sobre a titularidade do imóvel pela parte agravante, ainda antes da desocupação judicial, revelam, ao menos em tese, que não há boa-fé presumida do arrendatário, e que a situação possessória invocada por ele é, no mínimo, juridicamente precária e questionável.
Por sua vez, a parte agravante demonstra que reside no imóvel de forma contínua, retira dele os meios de subsistência e o mantém sob sua administração direta, há décadas, sem ter transferido sua posse ou domínio, circunstância que atrai a proteção possessória em seu favor, à luz do art. 1.210 do Código Civil.
Dessa forma, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante revela-se manifesta e suficiente, em sede de cognição sumária, para autorizar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Do riso de dano grave ou de difícil reparação O segundo requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo em sede recursal é a demonstração de que, em razão da manutenção da decisão agravada, a parte recorrente poderá sofrer dano grave, irreparável ou de difícil reparação.
Neste ponto, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a parte agravante é uma senhora de 89 anos de idade, aposentada, residente no imóvel há décadas, onde cria mais de 100 (cem) animais, entre bovinos e ovinos, além de manter plantações voltadas ao seu sustento.
A decisão interlocutória agravada determinou que a desocupação do imóvel ocorresse em 48 horas, sob pena de imissão forçada e uso de força policial, sem qualquer consideração às condições físicas, sociais, logísticas e humanitárias da parte agravante, nem aos animais e bens móveis instalados no imóvel, gerando risco de grave comprometimento à sua integridade física, saúde, dignidade e segurança alimentar, além de perda material irreversível.
Ademais, a desocupação imediata, nos termos fixados, poderá prejudicar irremediavelmente a utilidade do provimento jurisdicional final, na medida em que, uma vez retirados os bens e a posse da parte agravante, a reintegração posterior poderá ser inócua ou ineficaz, ainda que venha a se reconhecer o direito de posse ou propriedade da parte agravante em julgamento definitivo.
Em casos de litígio possessório, especialmente com pessoas idosas e vulneráveis, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais tem reiteradamente afirmado a necessidade de se resguardar a dignidade, a moradia e o mínimo existencial, evitando-se medidas drásticas e irreversíveis sem o devido contraditório e fase instrutória completa.
Assim, encontra-se cabalmente demonstrado, nessa fase de cognição sumária, o risco de dano grave, irreparável e de difícil reparação, apto a justificar a concessão da medida suspensiva pleiteada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória proferida nos autos originários, notadamente a ordem de desocupação compulsória da Fazenda Lagoa do Feijão, ao menos até o julgamento final deste recurso.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; e, C) Após, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que oferte o competente parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Cristian Carvalho Lessa (OAB: 60480/DF) - Adna Rhafaella Moura de Cerqueira (OAB: 14190/AL) - Alfredo Soares Braga Neto (OAB: 15998/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500267-10.2025.8.02.0000
Allan Delon Felix de Souza
Ministerio Publico
Advogado: Ricardo Anizio Ferreira de SA
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 16:07
Processo nº 0005963-23.2021.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Ceara
David Nunes Feitosa
Advogado: Luiz Felipe de Lima Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/11/2021 14:41
Processo nº 0005963-23.2021.8.02.0001
David Nunes Feitosa
Ministerio Publico
Advogado: Luiz Felipe de Lima Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 16:29
Processo nº 0702386-81.2020.8.02.0081
Condominio Residencial Craibeiras Iii (B...
Sergio Ricardo da Silva Livio Junior
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/12/2020 18:38
Processo nº 0808552-16.2025.8.02.0000
Vandete Vieira da Costa
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Tarciso Siqueira da Cruz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 13:03