TJAL - 0713492-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 07:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0713492-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jakeline Oliveira Gonçalves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além daquelas já colacionadas aos autos, justificando-as e apontando os pontos controvertidos que pretendem ser esclarecidos com as respectivas provas, se for o caso, sob pena indeferimento ou de preclusão, essa última hipótese caso mantenham-se inertes em face do comando judicial. -
15/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0713492-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jakeline Oliveira Gonçalves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gleysiane Maria Ferreira da Silva Santos (OAB 18830/AL), José Matheus Vieira Silva (OAB 20877/AL) Processo 0713492-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jakeline Oliveira Gonçalves - Inicialmente, verifico que a emenda à inicial apresentada pela parte autora atende às exigências delineadas na decisão anterior, corrigindo a omissão quanto ao valor do pedido de danos morais e especificando os danos materiais.
Assim, recebo a petição de emenda para regular processamento dos autos, com a admissão de todos os pedidos formulados na exordial, agora adequadamente delimitados.
Quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os novos elementos trazidos aos autos laudo técnico ambiental e avaliação imobiliária merecem análise aprofundada.
O laudo técnico atesta que o terreno objeto da lide sofre com ausência de sistema adequado de microdrenagem nas vias adjacentes, o que, aliado à sua localização em cota inferior à rodovia, resulta em alagamentos frequentes, degradação do solo, inviabilidade de uso durante períodos chuvosos e desvalorização imobiliária.
Contudo, as soluções sugeridas no laudo, como a implantação de sistemas de microdrenagem, nivelamento do terreno e instalação de drenos subterrâneos, extrapolam os limites do objeto inicial da demanda, que se refere à correção de irregularidades relacionadas ao bueiro instalado pelo ente municipal.
Além disso, o contraditório é essencial para averiguar a responsabilidade do Município quanto aos danos relatados e à necessidade das medidas propostas.
Nesse sentido, determino que o pedido de reconsideração seja analisado apenas após a manifestação do réu, em atenção ao disposto no art. 9º do CPC e ao princípio do devido processo legal.
Cite-se e intime-se o réu, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao pedido de reconsideração da decisão de tutela antecipada e especifique as provas que pretende produzir, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no mesmo prazo, onde também deverá indicar se necessita de maior dilação probatória, de forma justificada, sob pena de preclusão.
Ato contínuo, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Arapiraca , 18 de janeiro de 2025.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2025 21:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:23
Decisão Proferida
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24/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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18/10/2024 05:28
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 18:27
Decisão Proferida
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24/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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