TJAL - 0700972-44.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 7278/AL), ADV: RODRIGO FERREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 477492/SP) - Processo 0700972-44.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Danielly de Almeida SantosB0 - RÉU: B1Ohksanna de Macena Silva *98.***.*19-86B0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o réu a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 3.840,00 (três mil oitocentos e quarenta reais), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; 2) o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto por inexistir provas suficientes do alegado pelo réu em sua peça contestatória.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 10:24:40, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/04/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0700972-44.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danielly de Almeida Santos - DESPACHO Embora o procedimento de juizado especial tenha compromisso máximo com a celeridade processual e a simplicidade, entendo que a cooperação entre agentes precisa ser um norte para o melhor andamento no feito.
Considerando que a parte está representada por advogado e havendo meios de prova específicos a serem requeridos, uma vez que não se reveste em fato negativo, tampouco fato do serviço, entendo que o pedido de inversão do ônus da prova não pode ser realizado de forma genérica, devendo, mesmo no Juizado Especial, ser especificado, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Assim sendo, uma vez que na inicial não consta pedido de inversão do ônus da prova específico, determino que se intime a parte autora, através de seu advogado, para que emende a petição inicial em 15 (quinze) dias, informando a prova que pretende que seja trazida ao feito pelo réu, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos na fila de ato inicial distribuição automática.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 30 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
30/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 18:55
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0700972-44.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danielly de Almeida Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 11 de abril de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
28/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:27
Expedição de Carta.
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28/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline de Oliveira Santos (OAB 7278/AL) Processo 0700972-44.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Danielly de Almeida Santos - Autos n° 0700972-44.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Prestação de Serviços Autor: Danielly de Almeida Santos Réu: Ohksanna de Macena Silva *98.***.*19-86 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, de ordem, visando suprir ausência de documentos essenciais, passo a expedir intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, inserir no sistema procuração devidamente assinada.
Arapiraca, 21 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:05
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/04/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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