TJAL - 0808685-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:58
Vista / Intimação à PGJ
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05/08/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 12:56
Ciente
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:13
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808685-58.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impetrante/Def: Mikel Jadson da Silva Pinto - Paciente: Lenildo dos Santos Silva - Impetrado: Juízo da Comarca de Teotônio Vilela - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0808685-58.2025.8.02.0000, impetrado por Mikel Jadson da Silva Pinto, em favor de Lenildo dos Santos Silva, contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Teotônio Vilela, nos autos de nº 0700222-03.2025.8.02.0071. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 21/07/2025, pelo suposto cometimento do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal. 3.
Alega que a conduta do paciente está abarcada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, posto que o mesmo, para evitar e repelir injusta agressão, interveio para proteger a si e a terceiros, sendo, inclusive, atingido por golpes de faca. 4.
Argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta ilegalidade na fundamentação, uma vez que carece de elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, bem como por não ter sido demonstrado os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Aduz, ainda, que diante da observância ao princípio da presunção de inocência e da natureza excepcional da segregação cautelar, esta se mostra prescindível, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da da prisão. 6.
Pontua que o paciente é primário com bons antecedentes, antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, portanto não apresenta nenhum risco à ordem pública e para a instrução processual penal, sendo suficiente a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. 7.
Requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente e a consequente expedição do alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação. 8. É o relatório, no essencial.
Decido. 9.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, bem como o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. 10.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 11.
Primeiramente, quanto à tese de legítima defesa não pode ser acolhida em sede de habeas corpus, pois demanda análise aprofundada de provas, incompatível com a cognição sumária da via eleita.
A apreciação dessa excludente de ilicitude deve ocorrer no momento oportuno do processo penal, perante o juízo natural, com observância do contraditório e da ampla defesa.
A tentativa de reconhecimento da legítima defesa em habeas corpus implica indevido antecipação de mérito e possível inversão da lógica processual penal, o que não é permitido. 12.
Em relação aos demais argumentos trazidos pela defesa, considerando a relevância das teses aventadas, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer da Procuradoria da Justiça e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente writ com uma análise meritória mais aprofundada das particularidades do caso concreto. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Mikel Jadson da Silva Pinto (OAB: 21398/AL) -
31/07/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 13:09
Encaminhado Pedido de Informações
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31/07/2025 13:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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