TJAL - 0701449-48.2021.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 12:27
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701449-48.2021.8.02.0045/50001 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Banco J Safra S/A - Embargado: Giselia Ferreira do Carmo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ___ 2025 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco J Safra S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora. É o breve relatório.
Decido.
No caso sub judice, verifica-se circunstância que implica a inadmissibilidade do recurso em tela, visto que já foram manejados anteriormente os embargos de declaração n. 0701449-48.2021.8.02.0045/50000 contra a mesma decisão colegiada.
Desta feita, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, haja vista terem sido ambos recursos interpostos pela mesma parte e em face do mesmo decisum, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado.
Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: "(...) De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3.
Primeiro agravo interno desprovido.
Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1925562/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLA INTERPOSIÇÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ.
DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2.
Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3.
Inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 4.
Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 902.658/2020 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 903.834/2020 não conhecido. (STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp 1459975/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 11/02/2022) (Grifos aditados) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.(TJAL - ED 0707132-38.2020.8.02.0001/50001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) Assim, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB: 8826/AL) -
18/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/08/2025 08:46
Não Conhecimento de recurso
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13/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:27
Ciente
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07/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:35
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701449-48.2021.8.02.0045/50001 - Embargos de Declaração Cível - Murici - Embargante: Banco J Safra S/A - Embargado: Giselia Ferreira do Carmo - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) - Eduardo Chalfin (OAB: 13419A/AL) - Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB: 8826/AL) -
31/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:01
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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