TJAL - 0807157-86.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 13:36
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807157-86.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lorena Soares Granja Melo - Embargada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lorena Soares Granja Melo em face de decisão monocrática (fls. 74-78) proferida no agravo de instrumento de n. 0807157-86.2025.8.02.0000, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: Logo, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, declaro prejudicada a análise do perigo da demora, uma vez que, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para o deferimento da tutela recursal.
Por tudo isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada (fls. 46-48 do processo de origem) inalterada, até ulterior decisão de mérito.
Em suas razões (fls. 1-4), a embargante sustenta, em resumo, que: (a) a decisão embargada incorreu em omissão, pois deixou de analisar documentos relevantes constantes nos autos do agravo, em especial o exame Beta HCG de 26/03/2024, o qual comprovaria que a descoberta da gravidez ocorreu após o início do semestre letivo; (b) segundo declaração de matrícula emitida em julho de 2024 e histórico escolar datado de 20/11/2023, a efetivação da matrícula antecedeu a descoberta da gestação; (c) a premissa adotada pela decisão de que a agravante tinha ciência da gravidez à época da matrícula é incorreta e configura erro material.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para alteração da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, para fins de pré-questionamento.
Por outro lado, a embargada apresentou contrarrazões (fls. 9-12) refutando as teses recursais, sob o argumento principal de não existir na decisão qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
Quanto à omissão, tal vício se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão relevante suscitada pelas partes ou de análise de elementos capazes de influenciar o resultado da decisão.
Nesse momento, ressalto que o comprovante de matrícula juntado no agravo de instrumento (fl. 68), se interpretado isoladamente, pode induzir à conclusão de que o vínculo acadêmico foi formalizado apenas em momento posterior à descoberta da gestação mencionada nos autos.
Todavia, analisando o caderno processual, verifico que houve omissão na apreciação de parte da documentação apresentada pela embargante na origem, a qual demonstra que a matrícula na instituição de ensino superior ocorreu em 20/11/2023 (fls. 25-26 do processo principal), enquanto o exame laboratorial indicativo da gravidez foi emitido em 26/03/2024 (fl. 69 do agravo de instrumento).
Desse modo, tais elementos evidenciam que a descoberta da gestação se deu tão somente após o início do 1º período do curso, afastando a conclusão de que a estudante já tinha conhecimento de seu estado no ato da matrícula em faculdade localizada no município de Garanhuns/PE.
No entanto, o reconhecimento dessa omissão, por si só, não conduz à modificação do resultado da decisão embargada, que indeferiu o efeito suspensivo, uma vez que a pretensão de transferência para instituição situada em Maceió/AL encontra óbice jurídico claro: o art. 49, parágrafo único, da Lei n. 9.394/1996 restringe a chamada transferência ex officio aos servidores públicos federais ou a seus dependentes.
Por oportuno, cito recente julgado retirado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 49, DA LEI N.º 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
UNIVERSIDADES QUE GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR A REALIZAR A TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE ALUNOS QUE NÃO SE ENQUADREM NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Autora/apelante estudante de medicina no estado de Pernambuco que busca transferência para faculdade particular em Maceió/AL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da controvérsia reside em analisar se as condições de saúde do genitor da autora e o desenvolvimento de transtorno de ansiedade generalizada pela demandante são situações que encontram enquadramento legal para a transferência da apelante para faculdade de medicina no Estado de Alagoas, onde reside seu genitor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação de regência autoriza a transferência de alunos entre instituições de ensino quando houver vaga naquela para a qual se pretende a remoção, e mais, se o estudante tiver sido aprovado em processo seletivo prévio. 5.
A exceção prevista no parágrafo único do art. 49 da n.º 9.394/1996, as chamadas "transferências ex officio" não se aplicam à Recorrente conforme dicção do art. 1º da mesma lei, posto que se referem unicamente às transferências de servidores públicos federais ou seus dependentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.394/1996, art. 1º e 49 Jurisprudência relevante citada: TJAL, 0805509-81.2019.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019; TJ-AL - AC: 07003591020198020066 AL 0700359-10.2019.8.02.0066, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 25/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2021; TJAL, 0806555-37.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/01/22; TJAL, 0700094-80.2022.8.02.0008; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Campo Alegre; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 11/08/2023. (Número do Processo: 0702660-54.2023.8.02.0044; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2025; Data de registro: 22/07/2025) Ademais, embora se reconheça a delicadeza da situação pessoal narrada pela embargante, especialmente quanto aos reflexos psicológicos ocasionados pelo afastamento do convívio familiar, tal circunstância não autoriza flexibilizar as regras que condicionam a transferência à existência de vagas e à submissão a procedimento seletivo regular.
Isso porque a relativização da referida norma legal poderia comprometer a organização das turmas e a distribuição dos recursos pedagógicos como corpo docente, infraestrutura e material didático as quais são dimensionadas de acordo com o número de alunos regularmente admitidos pela instituição.
Haveria, então, significativo risco de prejuízo na qualidade do ensino oferecido aos candidatos aprovados no processo seletivo realizado com base no número de vagas disponibilizado pela entidade, já que a admissão da embargante fora do número de vagas resultaria em sobrecarga estrutural e diminuição da atenção individualizada que deve ser prestada a cada discente daquele local.
Por fim, esclareço que a conclusão aqui alcançada não gera prejuízos irreversíveis, tendo em vista que, havendo a disponibilização de vagas na instituição de ensino para a qual deseja a transferência, poderá a embargante participar do procedimento seletivo previsto em lei e, sendo aprovada na seleção, aproveitar as disciplinas já cursadas na faculdade em que está atualmente matriculada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, acolhe-los parcialmente, tão somente para reconhecer a omissão quanto à análise da cronologia entre a matrícula e a descoberta da gravidez, sem conferir efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se inalterada a conclusão da decisão embargada.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA/ ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura eletrônica) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Emmily Dionay Aragão Costa Lyrio (OAB: 16808/AL) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) -
29/08/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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29/08/2025 11:45
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:36
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807157-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lorena Soares Granja Melo - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Emmily Dionay Aragão Costa Lyrio (OAB: 16808/AL) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) -
19/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:48
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:48:44 local.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807157-86.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Lorena Soares Granja Melo - Embargada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.023 §2º do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Emmily Dionay Aragão Costa Lyrio (OAB: 16808/AL) -
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:37
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807157-86.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lorena Soares Granja Melo - Agravada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lorena Soares Granja Melo em face de decisão proferida pelo Juízoda6ªVaraCíveldaCapital nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência ajuizada contra Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL.
A decisão agravada (fls. 46-48 do processo de origem) indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante/autora na origem, com base nos seguintes termos: Ademais, ao menos em princípio, não verifico ilegalidade na conduta da Administração que justifique a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda, considerando a necessidade de abertura de processo seletivo de transferência, a teor da Lei n. 9.394/1996 (Lei das diretrizes e bases da educação nacional), além da possibilidade de existirem outros alunos interessados na transferência, inclusive, por motivo de saúde ou por terem filhos menores, o que poderia infringir o princípio constitucional da isonomia.
Em relação ao perigo da demora, entendo que é desnecessário analisá-lo, visto que ficou demonstrada a ausência de evidências do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Em suas razões (fls. 1-12), a agravante sustenta que é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina Integral da Afya Faculdade de Ciências Médicas Garanhuns/PE, e que, diante da maternidade recente, da ausência de rede de apoio e do agravamento de seu quadro de saúde mental, ajuizou a ação pleiteando sua transferência para o curso de Medicina do CESMAC, em Maceió/AL.
Aduz, em seguida, que a decisão agravada desconsiderou os documentos médicos apresentados e o risco de dano à sua saúde e à continuidade de seus estudos, e requer a reforma da decisão por meio da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a imediata determinação de sua matrícula na instituição de destino.
Requer, ao final, a concessão de medida antecipatória para determinar a reserva de vaga e matrícula da autora/agravante no 3º período, ou por cautela, no 4º período do curso de Medicina do CESMAC, independentemente de processo seletivo, bem como a adoção de medidas administrativas necessárias à regularização acadêmica da recorrente.
Decisão (fls. 74-78) indeferindo o efeito suspensivo litigado: Por tudo isso, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada (fls. 46-48 do processo de origem) inalterada, até ulterior decisão de mérito.
Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 87-90) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Emmily Dionay Aragão Costa Lyrio (OAB: 16808/AL) - Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB: 7633/AL) -
31/07/2025 12:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:56
Ciente
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23/07/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 12:23
Ciente
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16/07/2025 11:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:53
Incidente Cadastrado
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11/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/07/2025 12:11
Ato Publicado
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04/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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04/07/2025 09:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 19:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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