TJAL - 0700033-90.2025.8.02.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:35
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700033-90.2025.8.02.0017 - Apelação Cível - Limoeiro de Anadia - Apelante: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistass dos Regimes Geral da Previdencia Social - Aapps - Apelado: José Paulo da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - AAPPS, irresignada com o teor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0700033-90.2025.8.02.0017, movida por José Paulo da Silva, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica controvertida e a inexigibilidade dos débitos dela oriundos. b) condenar a parte demandada a devolver em dobro todos os valores pagos indevidamente quanto ao aludido negócio jurídico indicado na petição inicial.
Os valores da repetição do indébito deverão ter incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde o desembolso, nos termos dos artigos 398 e 406, §1.º, do Código Civil.
Ressalto que a taxa Selic já engloba correção monetária juros de mora. c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Por sua vez, os valores da compensação por dano moral deverão ter incidência pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do evento danoso.
Importante ressaltar que, em que pese o entendimento do STJ sumulado (Súmula 362), de que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento, no presente caso, com a adoção da taxa Selic, não há como distinguir juros e correção, uma vez que já estão englobados pelo indexador em questão.
Ademais, em razão da declaração de inexistência do contrato controvertido, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00 na hipótese de reativação.
Outrossim, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita em favor da requerida, com fulcro no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a exigibilidade, haja vista a parte ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. [...] Em suas razões (fls. 184/196), a Recorrente defende, em síntese que a regularidade da relação contratual e, por via de consequência, dos descontos empreendidos a título de taxa associativa contrato sub judice, pelo que seria imprescindível a reforma da sentença objurgada, com a total improcedência da pretensão autoral.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 200/207, a parte Recorrida se opôs à pretensão recursal ponderando que as deduções lançadas em seus vencimento seriam indevidas, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) - Gustavo Pinheiro Davi (OAB: 481207/SP) -
31/07/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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10/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 08:57
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 08:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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