TJAL - 0700419-95.2021.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 11:35
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700419-95.2021.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Maria Luciene Domingos Matias - Apelado: Banco Ficsa S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luciene Domingos Matias, irresignada com o teor da sentença prolatada, pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais e Materiais n.º 0700419-95.2021.8.02.0006, movida em face de Banco C6 Consignado S.A. (Banco Ficsa), cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida. [...] Em suas razões (fls. 146/155), a Recorrente discorre acerca da irregularidade do negócio sub judice, asseverando não ter pactuado qualquer contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a instituição Requerida.
Em sequência, assevera não reconhecer a assinatura aposta na cédula de crédito bancário acostada aos autos, razão pela qual seriam ilegítimos os descontos promovidos em folha de pagamento de seu benefício previdenciário pela instituição Requerida.
Defende, assim, a necessidade de submissão do contrato a perícia técnica.
Ao contrarrazoar o apelo, às fls. 160/169, a parte Recorrida defende a regularidade da relação contratual e os descontos dela advindos, pelo que deve ser mantida em seus termos a sentença objurgada. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Julio César Gomes de Farias (OAB: 14050/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
31/07/2025 12:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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12/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 13:57
Registrado para Retificada a autuação
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12/06/2025 13:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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