TJAL - 0808627-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:33
Vista / Intimação à PGJ
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04/09/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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04/09/2025 08:50
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/09/2025 08:50
Denegado o Habeas Corpus
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03/09/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Processo Julgado
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25/08/2025 10:14
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808627-55.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - União dos Palmares - Impet/Paci: WELLKLYS LIMA ACIOLE DA SILVA - Impetrado: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Diogenes Jucá Bernardes Netto Secretário(a) do(a) Câmara Criminal' - Advs: Walter Xavier da Silva (OAB: 20723/AL) -
21/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:53
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:53:15 local.
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19/08/2025 12:10
Processo para a Mesa
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19/08/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 08:55
Vista / Intimação à PGJ
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04/08/2025 07:56
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 09:39
Encaminhado Pedido de Informações
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01/08/2025 09:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808627-55.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: WELLKLYS LIMA ACIOLE DA SILVA - Impetrado: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tombado sob o nº 0808627-55.2025.8.02.0000, impetrado por Walter Xavier da Silva, em favor de Wellklys Lima Aciole da Silva, contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de União dos Palmares, nos autos de nº 0700456-79.2025.8.02.0072. 2.
O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no dia 26/07/2025, pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.
Em petição de fls. 1 a 14, o impetrante argumenta que o magistrado não demonstrou os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos qualquer elemento que indique que a liberdade do paciente ponha em risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, uma vez que o mesmo é primário com bons antecedentes e possui residência fixa e trabalho formal como caldeireiro. 4.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se em declarações genéricas, vez que o juízo a quo não apresentou argumentos concretos que justificassem a necessidade da medida cautelar. 5.
Por fim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, de modo que este responda o processo em liberdade.
No mérito, pela confirmação. 6.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 15/45 e 48/50. 7. É o relatório, no essencial.
Decido. 8.
O caso em debate trata, em suma, da insurgência do impetrante quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ante a ausência dos requisitos autorizadores e de fundamentação idônea que justifique o uso da medida cautelar. 9.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 10.
Em relação à ausência dos requisitos autorizadores, verifica-se que na mídia audiovisual de fl. 41, o magistrado baseou-se nas circunstâncias do caso concreto, principalmente pela materialidade do delito e pelos indícios de autoria extraídos do auto de exibição e apreensão de fl. 11, no qual constam a apreensão de 33g (trinta e três gramas) de cocaína em pinos, totalizando 46 pinos, e 8g (oito gramas) de crack em pedras, que de acordo com os depoimentos dos policiais às fls. 8 e 9, seriam mais de 30 pedras. 11.
Demais disso, analisando os elementos de informação em sede policial às fls. 1/23, verifico que no momento da abordagem policial o paciente tentou fugir da guarnição correndo para local afastado, o que revela aparente risco à aplicação da lei penal. 12.
Neste sentido, compulsando os autos e a decisão proferida, entendo que foram utilizados fundamentos legais e concretos que justificam a necessidade da constrição cautelar do paciente. 13.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, vez que não restaram presentes os requisitos necessários ao seu deferimento. 14.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 15.
Ato contínuo, com ou sem apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte da autoridade apontada como coatora não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados nesta ação de conhecimento e, consequentemente, a oferta da respectiva peça opinativa pelo membro do Órgão Ministerial. 16.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Walter Xavier da Silva (OAB: 20723/AL) -
01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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