TJAL - 0700187-29.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP) - Processo 0700187-29.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Anderson da SilvaB0 - RÉU: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LidaB0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante, por meio do qual alega que a sentença de fls. 349/350 deve ser reformada, pois a ausência do autor à audiência foi decorrente das fortes chuvas, requerendo assim a manutenção da decisão de tutela de urgência.A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 363/364, alegando que o autor pretende rediscutir a matéria, devendo ser mantida a sentença que extinguiu a ação pela falta do autor à audiência.Diante das alegações doembargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC:Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em análise, observo que a pretensão do embargante envolve a reanálise da matéria abordada em sentença, o que não se admite por essa via.
De fato o autor esteve ausente à audiência, e o motivo apresentado apenas justifica a isenção das custas processuais, fora isso, a lei dos Juizados é expressa quanto a decretação da extinção do feito, conforme art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.Assim, pelas razões expostas, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, reabrindo o prazo recursal, entretanto, passo a isentar o autor das custas processuais.Publique-se e intime-se.
O embargado no advogado indicado às fls. 364.
Maceió,29 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 07:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:02
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:52
Apensado ao processo
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 07:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:26
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 11:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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23/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:49
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:08
Decisão Proferida
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21/03/2025 07:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:56
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/03/2025 09:17
Decisão Proferida
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18/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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