TJAL - 0700775-36.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0700775-36.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Sandra Marques Pereira LimaB0 - RÉU: B1Nubank Nu Pagamentos S/a.B0 - DESPACHO De uma análise dos autos, verifica-se que o demandado requereu a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual.
Entretanto, considerando o Ato Normativo Conjunto nº 01/2023 do TJ/AL, bem como o entendimento do CNJ (Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.000), que determinaram que as audiências preferencialmente ocorrerão no formato presencial,e aindao art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, que dispõe que caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização dos atos no modo presencial,indefiroo pedido de fl. 157,mantendo a audiência presencial designada para o dia 11/09/2025 às 11h.
Dê-se ciência com urgência.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 01 de setembro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0700775-36.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Sandra Marques Pereira LimaB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Deixo de realizar a análise da tutela antecipada, em razão da inexistência de sua fundamentação e especificação do pleito.
Com fundamento no art. 6.°, VIII, do CDC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do CPC.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual será apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhadas por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:01
Expedição de Carta.
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01/08/2025 13:00
Expedição de Carta.
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01/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2025 11:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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01/08/2025 12:04
Decisão Proferida
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01/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL) - Processo 0700775-36.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Sandra Marques Pereira LimaB0 - DECISÃO Intime-se a demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), trazer aos autos o instrumento de procuração de fls. 10, com a subscrição (arts. 104 e 105 do CPC) da autora na mesma forma constante do documento de identificação, a fim de que possa autorizar a advogada ali qualificada, atuar em juízo, sob pena de impossibilidade de análise da petição inicial, causando o indeferimento da ação sem julgamento do mérito (Paradigmas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 29.236-SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30.567-SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 37.804-RS; AgRg/Ag n. 32.220-RS; REsps n. 2.126-RJ e 4.651-SP (DJ 13.08.1990 e 05.11.1990, respectivamente, e, Súmula 115).
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos na caixa de feitos de processos para ato inicial com medida liminar a ser analisada.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 10:55
Decisão Proferida
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28/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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