TJAL - 0716241-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0716241-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Zenita Coleta da SilvaB0 - D E S P A C H O I.
De início, não se pode fazer irrelevante a grande quantidade de demandas assemelhadas à presente que são aforadas na esfera de competência deste juízo.
Em assim sendo, considerando a evolução processual que ocorre nessas ações, bem como o entendimento adotado por este magistrado, com a finalidade de aclarar pontos importantes para a edição de um eventual provimento de urgência, deixo para apreciar os pedidos lançados em sede de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação; II.
No que diz com a inversão do ônus da prova, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto a não formalização pela parte autora de negócio jurídico na modalidade cartão de crédito consignado, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova, devendo portanto, a parte ré acostar aos autos toda a documentação relativa a eventual contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação; III.
Ademais, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM); IV.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); V.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se quanto aos fatos e pretensões deduzidos na petição inicial, sob pena de presumir-se verdadeiro o que fora alegado do ponto de vista fático pela parte autora; VI.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15); VII.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
29/07/2025 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 08:45
Expedição de Carta.
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02/04/2025 16:25
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 00:05
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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