TJAL - 0700462-05.2022.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:07
Ciente
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02/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700462-05.2022.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Apelante: Joelma Costa Nunes - Apelado: Banco Safra S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Joelma Costa Nunes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São José da Tapera nos autos n° 0700462-05.2022.8.02.0036, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 141/145): Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Nas razões do recurso, págs. 148/156, a parte apelante aduz, em síntese, o seguinte: a) os documentos juntados pela parte demandada não possuem qualquer valor probatório, a instituição financeira anexou um contrato em que possui apenas uma suposta assinatura da autora sem nenhuma autenticação e testemunhas para validar o negócio; b) o STJ decidiu (Tema 1061) que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura que consta no contrato juntado ao processo, que é o caso dos autos, cabe a instituição financeira o ônus de provar a veracidade da mesma; c) o banco Demandado não comprova se houve depósito e saque por parte da autora, o comprovante de tradição juntado não possui autenticação necessária para confirmação da transferência de valores; d) os ofícios enviados pelos bancos Bradesco (pág. 112) e Pan (pág. 133), informam que não fora encontrado nenhum depósito referente ao valor referente ao contrato 13570665.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença para declarar a inexistência/nulidade da contratação, determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões apresentadas pelo não provimento do apelo (págs. 163/174). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramoney Marques Bezerra (OAB: 13405/AL) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB: 26571D/PE) -
29/07/2025 10:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 13:12
Registrado para Retificada a autuação
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09/07/2025 13:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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