TJAL - 0700773-66.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700773-66.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - .CM - Ato negativo - Outros motivos -
11/08/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 11:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 14:22
Decisão Proferida
-
31/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700773-66.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 27, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
29/07/2025 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 10:57
Decisão Proferida
-
28/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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