TJAL - 8163542-53.2025.8.02.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo 8163542-53.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Leve - INDICIADO: B1Marcelo Fernandes SuruagyB0 e outro - DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado com o objetivo de imputar a suposta prática do crime lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, figurando como autor a pessoa de Brunno Raphael Pinheiro Tavares Santos, fatos ocorridos na data de 23/03/2024.
Consta nos autos que o suposto autor teria agredido fisicamente a vítima com socos.
Acontece que o Ministério Público se manifestou pugnando pelo declínio dos autos a justiça comum em razão dos fatos se amoldarem ao delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1°, I e II do Código Penal (fl. 72). É o relatório.
Passo a decidir.
Consta nos autos pelos Exames de Corpo de Delito (fls. 66/68) e documentos médicos (fl. 56/57) que a vítima ficou incapacitada de exercer as ocupações habituais por mais de 30 dias, com recomendação de afastamento das atividades laborais por 45 dias.
Além disso foi constatado perigo de vida, conforme relatório médico que aponta a gravidade das lesões cervicais, o risco de tetraplegia e até de morte em razão da agressão sofrida.
Dessa forma, os fatos em questão se amoldam melhor ao delito de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1°, I e II do Código Penal.
A pena cominada ao delito em questão vai de encontro ao previsto no artigo 61 da Lei nº 9.099/95, que dispõe que: Art. 61.Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conforme análise, a pena do delito em questão ultrapassam os 02 (dois) anos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Diante disto, parquet requereu às fls. 72 que fossem os autos remetidos ao Juízo competente.
Levando em consideração os fatos narrados, acolho o requerimento do Ministério Público e declino de minha competência para processar o julgar o presente feito e determino a remessa dos autos a uma das varas criminais da justiça comum.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/08/2025 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 12:02
Redistribuição de Processo - Saída
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28/08/2025 12:02
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
28/08/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 00:09
Decisão Proferida
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26/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 22:04
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA MARIA FRAGOSO UCHOA (OAB 9805/AL) - Processo 8163542-53.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Leve - INDICIADO: B1Marcelo Fernandes SuruagyB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público com relação às fls. 65-68. -
25/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 13:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 22:14
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
22/05/2025 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/05/2025 16:14
Redistribuição de Processo - Saída
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22/05/2025 16:14
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/05/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/05/2025 13:06
Declarada incompetência
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08/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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