TJAL - 0701269-71.2023.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL), ADV: JOÃO JAILSON DE MOURA (OAB 20238/AL) - Processo 0701269-71.2023.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - Perturbação do trabalho ou do sossego alheios - AUTORAFATO: B1Aneilza da Silva SantosB0 -
I-RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da lei (art. 81, §3° da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
II FUNDAMENTO De início, cabe assinalar que o feito se encontra em situação de regularidade, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito.
O presente feito visa apurar o crime de supostamente praticado por ANEILZA DA SILVA SANTOS, tipificado no art. 147-A do Código Penal (Perseguição/Stalking) que possui a seguinte redação: Art. 147-A Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Guilherme de Souza Nucci leciona: No contexto desta figura típica, o termo perseguir possui vários significados, tais como: seguir alguém insistentemente; correr atrás de alguém; atormentar uma pessoa com pedidos abusivos; importunar; causar aborrecimento; e até mesmo torturar, gerando angústia ou deixando a vítima em situação aflitiva. É o conhecido delito de stalking, já previsto em legislações estrangeiras há muito tempo, consistente na excessiva vigilância que alguém dirige a outrem, forçando encontros e contatos indesejados, simbolizando uma forma de obsessão pela pessoa perseguida até que ela ceda aos caprichos do perseguidor (stalker).
Aliás, destaca-se que essa perseguição surge, de forma relativamente comum, no cenário relativo às celebridades, seguidas por fãs obcecados.
Para alcançar seu objetivo, o agente se vale de todos os meios possíveis ao seu alcance; geralmente, se a vítima cede, termina dominada e, invariavelmente, ingressa num cenário muito pior de subjugação, podendo ser: ferida; sexualmente abusada; ou até mesmo assassinada.
Em linhas gerais, a perseguição pode dar-se das seguintes formas: a) Ameaça à integridade física: gerar um dano à integridade corporal; b) Ameaça à integridade psicológica: gerar um tormento ou uma perturbação à saúde; c) Restrição à locomoção: atingir o livre direito de ir e vir; d) Invasão da esfera de liberdade ou privacidade: invasão da intimidade e) Perturbação da esfera de liberdade ou privacidade: conturbar a tranquilidade individual.
O Ministério Público, em suas alegações finais (fls. 90/91), entendeu configurado o crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, uma vez que os fatos narrados pelas vítimas indicariam, em tese, perturbação reiterada da tranquilidade, notadamente por meio de barulhos, gritos e outros comportamentos que, segundo os relatos, seriam praticados de forma intencional e continuada pela acusada.
Contudo, ao se analisar detidamente as provas produzidas nos autos, verifica-se que a materialidade do delito não restou cabalmente comprovada.
Os fatos narrados poderiam ter sido, objetivamente, materialmente comprovados, uma vez que se tratam de relatos relacionados a barulhos e incômodos sonoros condutas que, em regra, permitem aferição concreta mediante registros, gravações de áudio ou vídeo, ou mesmo documentação acerca de acionamento de autoridade policial.
Entretanto, nada disso foi trazido aos autos.
Em sede de audiência de Instrução e julgamento as testemunhas afirmaram: JOSELITO BEZERRA DOS SANTOS (testemunha de acusação) Que reside na Serraria II, Antares, que era vizinho; que atualmente saiu de onde mora devido ao mesmo motivo de ser perturbado até tarde da noite, retirando sua esposa de lá.
Que presenciou várias vezes essa perturbação.
Que é constante e proposital, com grande constância; com som alto à todo momento, deixando o som alto tocando enquanto vai à casa de uma vizinha Que 0h falam alto, e sua esposa estava chorando, que abriu a janela, e pediu para o esposo da autora levar a autora, e este falou que 0h não era hora de estar dormindo, falou em alta voz, deu uma gargalhada.
Que é uma perturbação de anos.
Que tem a residência há 13 anos, mas paga aluguel para tentar ter sossego.
Que ele estava no trabalho e sua esposa lhe telefonava informando sobre os barulhos.
O advogado fez perguntas à testemunha: que morava na rua da Alegria, que no dia do fato não se recorda se morava lá; que quando foi na delegacia prestar depoimento, acredita que ou morava ainda lá, ou estava se preparando para se mudar.
Que se mudou porque sua esposa estava sofrendo com a perturbação.
Que só não teve agressão, mas teve gargalhadas, mangação, som altos, até de uma música, o fundo da casa da autora dava de frente para o primeiro andar onde ele morav GISELY BEZERRA DA ROCHA SOUZA (testemunha de defesa): Que mora na Rua da Alegria, mas é conhecida por Rua Paraíso; que mora em frente à autora do fato.
Que conhece a vítima Elizânia, mas que apenas a cumprimenta com bom dia, boa tarde e boa noite.
Que mora desde 2016, que a vê poucas vezes no final de semana.
Que não conhece Joselito.
Que sua rua é a última do conjunto.
Que tem de 7 a 8 casas.
Que não conhece todos os vizinhos por nome, mas não sabe se tem algum Joselito.
Que já ouviu falar que Joselito mora na rua por trás da casa da autora.
Que ouve barulhos, gargalhadas, que escuta som, que não escuta martelo.
Que da sua casa não incomoda, mas que ouve os barulhos, e que são horários variados, que ontem escutou som à noite, mas não gerou incômodo.
Que viu apenas uma vez um diálogo numa madrugada, mas não chegou a prestar atenção e se recolheu.
O MP indagou e esta respondeu: que é uma rua normal, que dá para passar dois carros.
Que a autora e a vítima são vizinhas.
Que são vizinhas de muro.
Observa-se que a única testemunha de acusação que, embora, tenha relatado de modo mais incisivo os fatos, o Sr.
Joselito Bezerra dos Santos, não comprovou residência na mesma rua das vítimas.
A própria acusada, de forma coerente em seu depoimento, relatou que entre sua residência e a da referida testemunha existe uma rua de divisão, afastando, ainda mais, a possibilidade de que esta testemunha pudesse presenciar de forma direta e contínua os fatos alegados.
Ainda nesse sentido, a testemunha de defesa, Sra.
Gisely Bezerra da Rocha Souza, foi clara ao afirmar que o barulho proveniente da casa da acusada não ultrapassa a normalidade, não sendo suficiente para caracterizar o dolo específico de perturbar outrem, como exige o tipo penal descrito no art. 147-A do Código Penal.
Deve-se considerar, ainda, a dinâmica de uma residência em que vivem três crianças, circunstância que naturalmente gera maior movimentação e ruídos.
Tais ruídos, gargalhadas e advertências voltadas aos menores, contudo, não necessariamente indicam o objetivo deliberado de perturbar a tranquilidade alheia, sobretudo quando não comprovados excessivos ou fora dos padrões razoáveis da convivência social urbana.
Inquestionavelmente, observa-se que há relatos que evidenciam possível ausência de bom senso por parte do núcleo familiar da acusada no convívio com os vizinhos.
Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a configuração do delito de perseguição (stalking) ou mesmo da contravenção penal de perturbação do sossego.
Vale destacar que o bem jurídico tutelado pela contravenção penal de perturbação do sossego alheio é justamente a paz pública e a tranquilidade social.
Mais especificamente, busca-se proteger a tranquilidade necessária para a convivência pacífica dos cidadãos e o exercício de atividades cotidianas, como o trabalho e o descanso.
No presente caso, a prova dos autos não revela, com o grau de certeza exigido pelo processo penal, violação concreta a esse bem jurídico.
Cumpre salientar que, caso fossem apresentadas provas materiais robustas e consistentes demonstrando incômodos reiterados e graves, aptos a perturbar de forma concreta a tranquilidade social e a paz pública, seria cabível a necessária reavaliação jurídica da conduta.
Importante lembrar, a propósito, que a vida em sociedade exige de todos os cidadãos um exercício contínuo de respeito, educação e cordialidade, especialmente na convivência entre vizinhos.
Como já dito em velha máxima de origem liberal, aplicável ao caso concreto: O meu direito termina onde começa o do outro.
Assim, recomenda-se a ambas as partes que busquem cultivar o respeito mútuo.
Diante da ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição da ré, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver a acusada, ANEILZA DA SILVA SANTOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/07/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 23:32
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 22:20
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 11:17:27, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
20/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 09:47
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 00:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:30
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 13:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:17
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
09/09/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 08:18
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 12:23:38, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
06/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 10:14
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/06/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
19/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:28
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
-
31/01/2024 11:58
Despacho de Mero Expediente
-
15/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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