TJAL - 0756391-60.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: FABIANO DE ALBUQUERQUE MEDEIROS (OAB 19425/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0756391-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1SEBASTIANA PEREIRA DA FONSECA, registrado civilmente como Sebastiana Pereira da FonsecaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:47
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2025 15:47
Processo Transferido entre Varas
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17/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 17:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 17:43:49, 30ª Vara Cível da Capital.
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10/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 18:16
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Albuquerque Medeiros (OAB 19425/AL) Processo 0756391-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Pereira da Fonseca - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/07/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
28/04/2025 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:25
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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15/01/2025 10:32
INCONSISTENTE
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15/01/2025 10:32
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:32
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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15/01/2025 10:31
Recebidos os autos.
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15/01/2025 10:31
INCONSISTENTE
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15/01/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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14/01/2025 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano de Albuquerque Medeiros (OAB 19425/AL) Processo 0756391-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sebastiana Pereira da Fonseca - - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS: Ante o exposto, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Anotada a concessão de gratuidade judiciária no sistema SAJ, REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico (e pessoalmente, por carta com AR, na hipótese de ser assistida pela Defensoria Pública), a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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