TJAL - 0700292-26.2022.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:49
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL), Danylo Bezerra de Carvalho (OAB 10980/AL), João Vicente Ferraz Paione (OAB 184111/SP) Processo 0700292-26.2022.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Conceição Marques - Réu: Município de Santana do Ipanema, Insaude Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Hospital Regional Clodolfo R. de Mello - Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais, realizada pelo perito em fl. 305, indicando que o valor que reputaria justo para o trabalho, seria de R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos).
Embora não hajacritériosobjetivos a serem aplicados, deve o Magistrado fixar a remuneração do expert do Juízo segundo o seu prudente arbítrio, de acordo com a natureza do trabalho, sua complexidade, o lugar da prestação do serviço, o tempo de sua realização, observando o princípio da racionalidade, sem onerar demasiadamente os litigantes.
Verificando-se que a perícia tem o condão de verificar se a ocorrência de negligência e utilização do procedimento adequado, entendo por bem aumentar os honorários periciais, acolhendo o valor indicado pelo perito, de R$ 2.396,80 (dois mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), nos termos do art. 6º, § 2º da Resolução nº 12, de 2 outubro de 2012 e Resolução nº 22, de 20 de setembro de 2022.
Intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, nos termos da decisão de fls. 299/301.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
31/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:47
Decisão Proferida
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29/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Viel Bento (OAB 9147B/AL), Danylo Bezerra de Carvalho (OAB 10980/AL), João Vicente Ferraz Paione (OAB 184111/SP) Processo 0700292-26.2022.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Conceição Marques - Réu: Município de Santana do Ipanema, Insaude Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão Em Saúde - Hospital Regional Clodolfo R. de Mello - Com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o realização da perícia médica, o Sr.
Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, e-mail: [email protected], telefone: (82) 99930-3274, como perito judicial nestes autos, devendo ser intimadopara que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita".
Dessa forma, fixo os honorários periciais em R$479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22.
Ante o exposto, intime-se a Sr.(a) perito para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL: O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
Em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do Código de Processo Civil).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (art. 465, § 1º, incs.
I e II, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, do Código de Processo Civil) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo ( art. 477, §1º do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos URGENTE. -
17/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:59
Perito
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10/04/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:19
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:50
Expedição de Carta.
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12/06/2023 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:44
Decisão Proferida
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09/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:54
Juntada de Outros documentos
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12/01/2023 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2023 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:38
Despacho de Mero Expediente
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20/04/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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