TJAL - 0759789-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0759789-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Claudio de Almeida - À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Finalmente, deverá a parte observar que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro que pretende obter, sendo documento essencial à propositura da ação a planilha de cálculos onde aponte tal valor, de forma que, se for o caso, deverá também o valor da causa ser corrigido, recolhendo-se as custas sobre o correto valor da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:34
Decisão Proferida
-
09/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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