TJAL - 0700593-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700593-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edilene de Oliveira Costa de Carvalho - No âmbito deste Tribunal de Justiça, contudo, a Resolução nº 15, de 13 de abril de 2020, já prevê a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais por meio de cartão de crédito, o que prescinde, inclusive, de decisão judicial prévia, bastando que o pagamento seja viabilizado pelo interessado por meio do link disponível no site do TJAL.
Este é o caminho mais prático para o parcelamento das custas e, inclusive, preferencial.
Caso, entretanto, a interessada informe nos autos, por meio de petição, que não possui cartão de crédito para que possa proceder ao pagamento parcelado das despesas e custas processuais através do sistema disponibilizado pelo FUNJURIS (cartão de crédito) e reafirme a necessidade do parcelamento destas, sob pena de prejuízo à sua subsistência ou de sua família, autorizo o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Neste caso, o pagamento de cada parcela será feito mediante a expedição de boletos através do sistema do TJAL.
O beneficiário deverá, no prazo de até 15 (quinze) dias desta decisão, recolher a primeira parcela das custas iniciais e comprovar nestes autos espontânea e mensalmente o pagamento de cada uma das parcelas, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, nos termos do art. 290 do CPC, caso verificada a não comprovação nos autos do pagamento pontual de qualquer das parcelas (ainda que a parcela tenha sido paga).
Publico, ficando a parte autora intimada pelo DJE, através de seu advogado.
Cumpra-se.
Maceió(AL), sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
06/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/03/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:20
Decisão Proferida
-
11/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0700593-80.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Edilene de Oliveira Costa de Carvalho - À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Finalmente, deverá a parte observar que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro que pretende obter, sendo documento essencial à propositura da ação a planilha de cálculos onde aponte tal valor, de forma que, se for o caso, deverá também o valor da causa ser corrigido, recolhendo-se as custas sobre o correto valor da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:34
Decisão Proferida
-
08/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700017-69.2025.8.02.0007
Lenita Maria de Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 15:12
Processo nº 0700105-28.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Lucio Omar Silva
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 12:40
Processo nº 0759877-53.2024.8.02.0001
Jose Wadson Santos Silvs
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 08:01
Processo nº 0706426-10.2022.8.02.0058
Banco Santander (Brasil) S/A
Mariana Rusia Bastos dos Santos Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/06/2022 17:55
Processo nº 0752456-12.2024.8.02.0001
Katia Cilene Silva do Nascimento
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 14:50