TJAL - 0759877-53.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 08:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/02/2025 08:01
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
11/02/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 19:49
Declarada incompetência
-
07/02/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0759877-53.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Wadson Santos Silvs - À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Finalmente, deverá a parte observar que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro que pretende obter, sendo documento essencial à propositura da ação a planilha de cálculos onde aponte tal valor, de forma que, se for o caso, deverá também o valor da causa ser corrigido, recolhendo-se as custas sobre o correto valor da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:35
Decisão Proferida
-
10/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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