TJAL - 0700018-54.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:05
Transitado em Julgado
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19/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700018-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenita Maria de Lima - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná (OAB/PR) e Seccional de Alagoas (OAB/AL), para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à possível prática de advocacia predatória pelo advogado Heron Rocha Silva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
17/03/2025 22:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:43
Juntada de Mandado
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25/02/2025 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700018-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenita Maria de Lima - Em atenção à Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à Nota Técnica nº 02/2023 do CIJETJAL - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, DETERMINO a lavratura de auto de verificação e constatação, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça quando da intimação pessoal da parte autora, para esclarecer: se ela contratou o advogado(a) que assina a inicial, bem como se assinou a procuração constante do processo e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo/finalidade.
Além disso, deverá a Secretaria certificar se há outros processos em trâmite nesta Comarca nos quais figure como parte a mesma parte autora, especificando os números dos feitos, caso existam.
Cumpridas as determinações supra, venham-me os autos conclusos para análise da petição inicial.
Expedientes necessários.
Cajueiro(AL), data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/02/2025 22:31
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 23:58
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700018-54.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenita Maria de Lima - Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, ajuizada por Lenita Maria de Lima em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando que esta aparenta preencher o perfil socioeconômico definido no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
No caso, observa-se a ausência da guia de recolhimento das custas processuais, documento indispensável à propositura da demanda, conforme estabelecido no art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, procedendo à juntada da guia de recolhimento das custas processuais. 2.
Advirta-se expressamente a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Caso a emenda seja realizada, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial para apreciação.
Não havendo o cumprimento da determinação, remetam-se os autos à fila de sentença. -
17/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
17/01/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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