TJAL - 0700549-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:54
Transitado em Julgado
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23/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0700549-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Wiziack Ajame - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários. -
22/04/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:49
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) Processo 0700549-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Victor Wiziack Ajame - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC.
Verifico também que no ato de protocolo da demanda, a parte autora não juntou o devido comprovante de residência.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, para que, no mesmo prazo supracitado, realize a juntada de comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo 06 (seis) meses do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresente, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento). -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
-
08/01/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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