TJAL - 0700024-61.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:09
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:02
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 11:01
Recebimento de Processo no GECOF
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08/05/2025 11:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:25
Expedição de Carta.
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08/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:50
Expedição de Carta.
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08/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:09
Transitado em Julgado
-
03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700024-61.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara dos Santos da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraná (OAB/PR) e Seccional de Alagoas (OAB/AL), para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à possível prática de advocacia predatória pelo advogado Heron Rocha Silva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
10/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
09/03/2025 23:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 11:14
Juntada de Mandado
-
28/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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20/02/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700024-61.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maiara dos Santos da Silva - Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, ajuizada por Maiara dos Santos da Silva em face de Banco PAN S/A, ambos qualificados.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando que esta aparenta preencher o perfil socioeconômico definido no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
No caso, observa-se a ausência da guia de recolhimento das custas processuais, documento indispensável à propositura da demanda, conforme estabelecido no art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, procedendo à juntada da guia de recolhimento das custas processuais e de comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na inicial, vez que o apresentado à fl.11 está em nome de terceiro estranho à lide. 2.
Advirta-se expressamente a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Caso a emenda seja realizada, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial para apreciação.
Não havendo o cumprimento da determinação, remetam-se os autos à fila de sentença. -
17/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
17/01/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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