TJAL - 0700899-49.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 18363A/AL), ADV: RAQUEL TAMIRIS SILVA (OAB 17570/AL) - Processo 0700899-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Henrique Jorge CameloB0 - RÉU: B1TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 15/10/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/05/2025 17:45
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 17:45
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 17:45
Recebimento no CEJUSC
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26/05/2025 17:45
Remessa para o CEJUSC
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26/05/2025 17:45
Processo recebido pelo CJUS
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26/05/2025 17:45
Processo Transferido entre Varas
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26/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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26/05/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL) Processo 0700899-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Jorge Camelo - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
05/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 20:09
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Tamiris Silva (OAB 17570/AL) Processo 0700899-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique Jorge Camelo - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
13/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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