TJAL - 0700384-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:24
Transitado em Julgado
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29/04/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700384-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximiano Piluca da Silva - Ex positis, sem maiores divagações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Verificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos. -
28/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0700384-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maximiano Piluca da Silva - Assim, embora o juiz possa corrigir de ofício o valor da causa (§ 3º, do art. 292, do CPC), em atenção aos princípios da não surpresa e da cooperação entre os sujeitos processuais, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, adequando o valor atribuído à causa aos critérios do art. 292, §§ 1° e 2°, do NCPC, bem como para que acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais (naturalmente calculadas levando em consideração o correto valor da causa), ou provas documentais de hipossuficiência financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publico, de forma que o autor será intimado na pessoa de seu(s) causídico(s) pelo DJE.
Havendo ou não manifestação da parte autora, rompido o prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:43
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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