TJAL - 0700020-24.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:18
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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22/05/2025 18:18
Realizado cálculo de custas
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22/05/2025 18:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 18:06
Recebimento de Processo no GECOF
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22/05/2025 18:06
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/05/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700020-24.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenilda da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença. -
24/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em data.
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24/04/2025 11:29
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 10:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:29
Transitado em Julgado
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24/03/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700020-24.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenilda da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, diante da irregularidade na representação processual da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Sem honorários.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE, ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraná (OAB/PR) e Seccional de Alagoas (OAB/AL), para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à possível prática de advocacia predatória pelo advogado Heron Rocha Silva.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
21/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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21/03/2025 10:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:22
Juntada de Mandado
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20/03/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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21/02/2025 00:51
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/02/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700020-24.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zenilda da Silva - Trata-se de ação de declaratória de c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Zenilda da Silva em face de Banco Santander S/A, ambos qualificados.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando que esta aparenta preencher o perfil socioeconômico definido no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, em desacordo com o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
No caso, observa-se a ausência da guia de recolhimento das custas processuais, documento indispensável à propositura da demanda, conforme estabelecido no art. 62, parágrafo único, da Resolução nº 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Diante do exposto, determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, procedendo à juntada da guia de recolhimento das custas processuais. 2.
Advirta-se expressamente a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Caso a emenda seja realizada, voltem os autos conclusos na fila de ato inicial para apreciação.
Não havendo o cumprimento da determinação, remetam-se os autos à fila de sentença. -
17/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/01/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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15/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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