TJAL - 0737953-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0737953-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Tavares Canuto - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
C) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, deve o autor diligenciar junto à ré no sentido de obter cópia do instrumento contratual e trazê-lo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do Autor ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe. -
19/03/2025 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:14
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 20:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0737953-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Tavares Canuto - À vista do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.
Intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Por outro lado, registro que este juízo tem entendimento FIRME da necessidade de que a parte autora traga aos autos o contrato que pretende ver revisado, apontando com especificidade o número da(s) cláusula(s) que pretende ver alterada(s).
Assim, caso já não o tenha feito, deverá providenciar, no mesmo prazo, a juntada do instrumento contratual e a emenda da inicial nos termos deste parágrafo, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que, caso a parte insista em afirmar que não tem acesso ao contrato, deverá lançar mão da ação própria para a obtenção do documento, prevista no art. 381, do CPC.
O não atendimento a esta recomendação implicará no indeferimento da inicial, por inadequação da via eleita.
Finalmente, deverá a parte observar que o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro que pretende obter, sendo documento essencial à propositura da ação a planilha de cálculos onde aponte tal valor, de forma que, se for o caso, deverá também o valor da causa ser corrigido, recolhendo-se as custas sobre o correto valor da causa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido para as diligências acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE, na pessoa de seu advogado.
Cumpra-se. -
13/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 18:31
Decisão Proferida
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14/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 16:13
Despacho de Mero Expediente
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14/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/10/2024 11:03
Redistribuição de Processo - Saída
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11/10/2024 11:03
Recebimento de Processo de Outro Foro
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11/10/2024 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 14:41
Declarada incompetência
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27/08/2024 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2024 18:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:15
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 14:15
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2024 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 17:29
Declarada incompetência
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08/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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