TJAL - 0807845-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807845-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: S.b de Britto Mercadinho - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.B.
De Brito Mercadinho - ME em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício da Comarca de São José da Tapera, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000060-77.2013.8.02.0036.
A decisão agravada, exarada às fls. 262/265 dos autos principais, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e revogou tutela de urgência anteriormente concedida para suspensão de leilão judicial, determinando o prosseguimento dos atos de alienação do bem penhorado.
O agravante alega, em síntese: a) nulidade da intimação da penhora realizada via WhatsApp, conforme imagem à fl. 151 dos autos de origem, por ausência de elementos que comprovem a identidade do destinatário e efetiva ciência do ato; b) nulidade da penhora de imóvel pertencente a terceiro (sócio da pessoa jurídica) sem prévia desconsideração da personalidade jurídica; c) nulidade da avaliação homologada sem intimação da parte executada, nos termos do art. 872, §2º, do CPC; d) violação à ordem processual estabelecida na decisão de fls. 59/60 dos autos principais.
Postula o agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os atos expropriatórios e, ao final, o provimento integral do agravo para declarar a nulidade dos atos processuais impugnados. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo suspenso, ante o deferimento da gratuidade em primeiro grau.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, o pedido de efeito suspensivo está necessariamente vinculado à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Assim sendo, o agravante questiona a validade da intimação documentada à fl. 155 dos autos principais, fundamentada em suposto envio de mensagem via WhatsApp, conforme imagem constante da fl. 151 dos autos de origem.
Contudo, a análise revela circunstâncias que merecem distinção: Primeiramente, quanto à citação, verifica-se que foi regularmente efetivada, tanto que o próprio agravante reconhece tal fato à fl. 235 dos autos principais, onde expressamente declara: "o EXECUTADO não teve ciência da realização da penhora constante das fls. 127 a 156, apenas fora citado".
Ademais, logo após a citação eletrônica, o executado apresentou defesa tempestivamente às fls. 232/241 da origem, demonstrando ciência do processo e exercício regular do contraditório.
Nesse aspecto, aplicam-se os princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e da ausência de prejuízo, consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade da citação eletrônica quando demonstrada a efetiva ciência da parte e o exercício do direito de defesa.
Quanto à intimação da penhora, todavia, a situação apresenta contornos distintos.
A imagem constante da fl. 151 dos autos de origem efetivamente não contém elementos suficientes para atestar, com a certeza necessária, a identidade do destinatário da comunicação.
Observa-se ausência de número de telefone visível, confirmação escrita de recebimento e identificação do interlocutor.
Nesse sentido, a Resolução TJAL nº 06/2022, em seu art. 10, estabelece requisitos específicos para a validade da comunicação processual por meio eletrônico: Art. 10 O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
No caso concreto, a diligência não observou integralmente tais parâmetros, recomendando-se cautela na validação do ato, especialmente considerando que a intimação da penhora constitui ato processual de extrema relevância, que pode ensejar a perda de bens do executado.
O agravante sustenta nulidade da penhora de imóvel pertencente ao sócio da pessoa jurídica executada, sem prévia desconsideração da personalidade jurídica.
Esta alegação encontra respaldo no art. 790, inciso VI, do CPC, que determina a citação dos sócios quando se pretende a responsabilização patrimonial pessoal.
O art. 872, §2º, do CPC estabelece prazo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes sobre a avaliação.
A ausência de intimação específica para tanto pode configurar violação ao contraditório, embora tal questão demande análise mais aprofundada no mérito do recurso.
Considerando os elementos expostos, entendo que, embora a citação tenha sido válida e eficaz, subsistem dúvidas razoáveis quanto à regularidade da intimação da penhora, especialmente no que tange à comprovação da identidade do destinatário da comunicação eletrônica.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido que a nulidade de atos processuais deve ser aferida caso a caso, considerando-se efetivamente o prejuízo causado à parte (STJ - HC: 652068 DF 2021/0075807-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).
No presente caso, embora o executado tenha tido ciência do processo (tanto que apresentou defesa), a intimação específica da penhora apresenta vícios formais que recomendam maior cautela.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão dos atos de alienação judicial do bem penhorado até ulterior deliberação sobre o mérito do presente recurso.
Consigno que a medida não importa em suspensão integral da execução, mas apenas dos atos expropriatórios específicos, devendo o juízo de origem promover nova intimação da penhora, observando rigorosamente os requisitos estabelecidos na Resolução TJAL nº 06/2022, especialmente quanto à comprovação inequívoca da identidade do destinatário e da efetiva ciência do ato.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Comunique-se ao Juízo de 1º Grau sobre esta decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Moisés Carvalho Nogueira (OAB: 18949/AL) - Renato Britto dos Anjos (OAB: 15166/AL) - Tarcísio Rebouças Porto Junior (OAB: 18362A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 14:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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