TJAL - 0811218-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811218-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Murici - Agravante: Centro de Seleção e Pesquisa e de Promoção de Eventos-CEBRASPE - Agravado: Gilson Vaz Pereira - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Centro de Seleção e Pesquisa e de Promoção de Eventos - Cebraspe contra decisão de págs. 482/490, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Murici, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, sob o n.º 0701047-59.2024.8.02.0045, que deferiu o pedido tutela provisória de urgência.
Analisando os autos originários, constato que, inicialmente, o autor, ora agravante, ajuizou a ação de obrigação de fazer apenas contra o Cebraspe, mas, posteriormente, o Estado do Piauí ingressou no feito (págs. 915/930).
Ademais, há informação sobre decisão proferida pela presidência desta Corte de Justiça, concedendo a suspensão da liminar nº 0803790-54.2025-8.02.0000, pleiteada pelo Estado do Piauí (págs. 995/1.002), o que ratifica a incompetência deste Poder Judiciário Alagoano para julgar a demanda.
Isso porque, em 27 de abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.737/DF e nº 5.492/DF, por maioria de votos, com o voto divergente do Ministro Roberto Barroso, concluiu por "atribuir interpretação conforme a Constituição [...] ao artigo 52, parágrafo único, do CPC/2015, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu".
Portanto, em razão do julgamento das referidas ADIs pelo Supremo Tribunal Federal, que atribuiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do artigo 52 do CPC/2015, torna-se obrigatória a aplicação do efeito vinculante da decisão constitucional, conforme estabelece o artigo 102, § 2º, da CF/88.
Dentro desse contornos, com base do artigo 10 do CPC/2015, determino à Secretaria da Primeira Câmara Cível as providências necessárias as intimações de ambas as partes (agravante e agravados) para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem pronunciamento sobre a incompetência absoluta deste Poder Judiciário Alagoano para conhecer, processar e julgar a demanda, por força da interpretação conforme à Constituição atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao parágrafo único, artigo 52, do CPC/2015, no julgamento das ADIs n.ºs 5.737/DF e 5.492/DF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Daniel Barbosa Santos (OAB: 13147/DF) - Yasmin Hiade Rodrigues dos Santos (OAB: 15345/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 10:01
Volta da PGJ
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19/02/2025 10:01
Ciente
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 12:28
Ciente
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24/01/2025 12:27
Vista / Intimação à PGJ
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:21
Certidão sem Prazo
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05/12/2024 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/12/2024 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/12/2024 15:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/12/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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03/12/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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