TJAL - 0807914-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807914-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Itau Consignado S.a - Agravada: Maura Gomes dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., em face da decisão interlocutória (fls. 138-141/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, em sede de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais nº 0700628-78.2025.8.02.0053, ajuizada por Maura Gomes dos Santos, a qual deferiu o requerimento de perícia grafotécnica.
Em suas razões, o agravante alega que ao determinar a realização da perícia grafotécnica a decisão foi omissa pois não deixou claro qual a parte deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Defende que de acordo com o TEMA 1061 do STJ a perícia é desnecessária.
Argumenta que o ônus da prova cabe à parte autora, ora agravada, vez que está alegou a falsidade na assinatura.
Dessa forma pugna pelo indeferimento da produção de prova pericial, e alternativamente, caso seja mantida a prova pericial pede que seja determinado o pagamento dos honorários pala parte autora ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante.
Assim sendo, requer (fl. 06): [] 1.
Recebimento do presente recurso; 2.
Concessão de seu efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida; 3.
Acolhimento e provimento do recurso ora oposto, para que seja definitivamente cassada a decisão guerreada. 4.
A habilitação exclusiva da Bel.
ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407, para que todas as publicações sejam expedidas em seu nome, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com os poderes que lhe foram outorgados. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 14.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Destarte, verifico que a controvérsia discutida nos presentes autos versa sobre a determinação de perícia grafotécnica e a ausência de indicação de qual parte arcará com os honorários periciais.
No tocante à prova pericial, o Código de Processo Civil, em seus artigos 156, 464, 472 e 479, disciplina que: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467 , o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. [...] Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. [...] Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. [...] Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. (Sem grifos no original).
Acerca da prova pericial, oportunas as lições de Fredie Didier: Em algumas situações, a investigação dos fatos envolvidos na causa exige conhecimentos técnicos especializados que um juiz médio - assim considerado aquele que tem experiência comum, cultura média - não possui.
Diante disso, deve o órgão jurisdicional valer-se da chamada prova pericial. [...] Resta então responder à seguinte pergunta: dispondo o magistrado de conhecimentos técnicos (por exemplo: além de bacharel em direito, o magistrado é médico), poderia ele dispensar a realização da perícia, aplicando o seu próprio saber técnico para a formação do seu convencimento? Não. "Do contrário, o juiz acumularia a função de de perito, impossibilitando a adoção do correspondente procedimento probatório e amputando as partes a oportunidade de participar dele pela forma que a Lei lhe assegura" - João Carlos Pestana de Silva, As provas no cível, p. 281). "Tanto quanto o juiz-testemunha, o juiz-perito é recusado pelo sistema" - Cândido Rangel Dinamarco - Instituições de Direito Processual Civil, 3 ed. 2 ed.
P. 567 e 568 -.
Ademais: a) nem sempre o juiz que preside a produção da prova será aquele que sentenciará e b) a instância recursal é composta necessariamente por outros magistrados distintos daquele que proferiu a sentença.
A perícia é, então, indispensável. (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 2, 5ª Ed.
São Paulo: Jus Podivm, 2020, págs. 225, 227/228). (Sem grifos no original).
Há de se reconhecer que a finalidade da prova é o convencimento do juiz, bem como que este é o seu direto e principal destinatário.
Da leitura dos autos, infere-se pela existência de, ao menos, indícios de fraude, que demandam maior incursão probatória pelo Juízo de origem e tornam a prova pericial indispensável.
Dessa forma, como o Magistrado não possui conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura, entendo que foi acertada a decisão do Juízo a quo.
No tocante a distribuição dos honorários periciais.
Verifico que na decisão de fls. 48/49 dos autos principais o ônus da prova foi invertido, sendo entregue ao banco agravante o ônus de comprovar a regularidade e validade do negócio jurídico reputado como inexistente.
Nesse sentido, o CPC, ao tratar do ônus probatório acerca de prova de autenticidade, determinou que este incumbe à parte que produziu o documento.
Veja-se: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento Ademais, conforme estabelece o TEMA 1061 do STJ havendo impugnação quanto as assinaturas, caberia ao banco o ônus de provar que as assinatura apresentadas são de fato da parte autora.
Neste cenário, é lógico concluir que a perícia grafotécnica, embora solicitada pela parte agravada, seria um procedimento necessário à comprovação da autenticidade do documento impugnado e, por isso, o dever de fazer a prova seria da empresa agravante.
Assim, sendo irrelevante quem formulou o pedido da perícia ou se ela foi determinada pelo juízo, resta evidente que a responsabilidade de adiantar os honorários periciais deve recais sobre a parte que tem o ônus probatório em seu desfavor, no caso,a empresa agravante.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 2097/AM) - Lavynia Ferreira de Andrade (OAB: 22257/AL) - Maryele Maria da Costa Santos (OAB: 19850/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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