TJAL - 0807858-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807858-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maribondo - Agravante: José Cícero Marques da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Cícero Marques da Silva, em face da decisão interlocutória (fls. 103-104/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Maribondo, a qual, em sede de ação de busca e apreensão com pedido de liminar nº 0700425-18.2025.8.02.0021, ajuizada pelo Banco Votorantim S/A, deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, nos seguintes termos: () Por tais motivos, defiro, in limine litis, a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento discriminado na inicial, qual deverá vir a ser cumprida no endereço declinado na petição inicial. () (Grifos no original) Em primeiro lugar, o Agravante solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria subsistência.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de revogar a liminar concedida na origem e, em última análise, a extinção do feito.
Fundamenta sua pretensão na alegada descaracterização da mora, em virtude da suposta abusividade na capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa específica, bem como na prejudicialidade externa entre as demandas e na excessividade da restrição judicial imposta ao veículo.
Assim, requer (fls. 15/16): "() a.
O CONHECIMENTO e PROCESSAMENTO do presente recurso, concedendo a imediata TUTELA DE URGÊNCIA no tocante, em especial, a permanência da posse do bem ao Agravante; b.
Que seja reconhecida a descaracterização da mora pela abusividade contratual através de excesso de cobranças: juros moratórios e remuneratórios abusivos, capitalização diária ilegal, cobranças de serviços não executados; c.
Que a ação de busca e apreensão seja EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por força da súmula 72 do STJ; d.
Ao final, seja confirmado a liminar no presente recurso, a fim de confirmar a reforma integral da decisão interlocutória; e.
Que a parte Agravada seja INTIMADA para, querendo, responder o presente na forma da lei; ()" (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao pleito de deferimento do benefício da justiça gratuita, entendo que a agravante faz jus ao benefício, visto que afirmou em sua petição que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais sem o prejuízo de sustento próprio.
Logo, concedo o pedido de justiça gratuita requerido pela agravante.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador:: In casu, verifico que a matéria discutida versa sobre ação de busca e apreensão de bem móvel, em face de inadimplemento decorrente de contrato de financiamento bancário.
Analisando detidamente os argumentos do agravante, constato que tais requisitos não se encontram presentes de forma a justificar a suspensão da liminar concedida em primeiro grau.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece um rito célere e específico para a retomada do bem dado em garantia.
O cerne da controvérsia e, consequentemente, do deferimento da liminar na origem, repousa na comprovação da mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, §2º, do referido diploma legal, se dá pela notificação extrajudicial ou pelo protesto do título.
Diante disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ao qual este Tribunal de Justiça de Alagoas se alinha, é no sentido de que a simples discussão judicial de cláusulas contratuais em ação revisional não tem o condão automático de descaracterizar a mora do devedor.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, para a descaracterização da mora, não basta a mera alegação genérica de abusividade; é indispensável a cumulação de três requisitos: 1) que a contestação de alguma cláusula contratual seja verossímil e fundamente-se na jurisprudência consolidada do STJ ou do STF; 2) que haja depósito do valor incontroverso da dívida; 3) que a purgação da mora seja obstada pelo credor.
A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o afastamento da mora.
Na hipótese vertente, embora o agravante aponte uma suposta abusividade na capitalização diária de juros sem especificação da taxa, não há nos autos do agravo qualquer autorização para depósito das parcelas incontroversas ou de que a purgação da mora tenha sido impedida pelo credor.
Não obstante, ainda que seja possível discutir supostas cláusulas leoninas no bojo da ação de busca e apreensão, certo é que tal matéria não foi objeto da decisão vergastada e sequer foi apreciada na instância singela, de modo que não é possível este Tribunal analisá-la agora.
A jurisprudência citada pelo agravante, embora discuta a necessidade de clareza na informação sobre a capitalização diária, não se confunde com o afastamento automático da mora para fins de busca e apreensão sem o preenchimento dos demais requisitos exigidos pela Corte Superior.
O "erro processual grave" alegado não se sustenta como óbice à tramitação da busca e apreensão, uma vez que a mora, ao que tudo indica, encontra-se devidamente configurada.
No que tange ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), invocado pelo agravante, é importante salientar que a natureza da alienação fiduciária já prevê a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento.
A própria legislação (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º) estabelece a possibilidade de o devedor purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ou de contestar a ação.
A medida de busca e apreensão, portanto, é um passo inerente ao procedimento legalmente estabelecido e não configura, por si só, uma irreversibilidade que impeça sua concessão, uma vez que há meios legais para o devedor reverter a situação.
Diante de todo o exposto, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a probabilidade do provimento do recurso que justifique a concessão do almejado efeito suspensivo.
A mora, em princípio, encontra-se regularmente constituída, e as alegações de abusividade, embora passíveis de discussão em ação própria, não se mostram robustas o suficiente para descaracterizá-la e, assim, obstar a liminar de busca e apreensão, que encontra amparo na legislação específica.
Tampouco se verifica um perigo de dano grave que não possa ser mitigado ou reparado ao final da instrução processual, caso as teses do agravante venham a ser acolhidas.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, tão somente para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, mantendo incólume a decisão agravada.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: José Igor Mendonça do Nascimento Filho (OAB: 22584/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 12:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/07/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
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11/07/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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