TJAL - 0738052-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:19
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738052-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Elidnilze de Carvalho - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Banco réu = Banco BMG S.A contra a sentença proferida nos autos da "Ação de Revisão de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito", originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital cuja parte dispositiva restou assim delineada: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e julgo extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, estabelecê-los de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, a ser apurado em liquidação de sentença, que deverá ser atualizado de acordo com cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. b) condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro à parte autora os valores cobrados a mais (desde que efetivamente adimplidos pela parte autora), ou seja, a diferença existente entre o valor cobrado e o valor fixado no item a do dispositivo desta sentença, tudo corrigido monetariamente desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1%, contados da citação válida; A liquidação será realizada inicialmente por cálculos e se houver necessidade, será designada perícia contábil na fase de liquidação de sentença (arbitramento).
Condeno o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. ( = sic) - págs. 203/210- dos autos. 2.
Daí o Recurso de Apelação exercitado pelo Autor, em que sustenta a reforma da sentença para a exclusão da sanção do art. 42 do CDC, para que restituição dos descontos se dê na forma simples, bem como que seja aplicada da taxa média de juros informada pelo BACEN de acordo com a série 25464/20742 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). (= págs. 247/261 dos autos). 3.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões às págs. 270/274, requerendo o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, a sua total improcedência. 4.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 19:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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05/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:45
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
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05/06/2025 16:43
Registrado para Retificada a autuação
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05/06/2025 16:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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