TJAL - 0737405-29.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0737405-29.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wedson Fabrício da Silva Santos - Apelado: Equatorial - Energia Alagoas S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da parte Autora; e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a concessionária por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM OU LEGALIDADE DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FORMULADOS EM RAZÃO DE SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (PEFIN/SERASA).1.2.
A PARTE AUTORA PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM VALOR NÃO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVA A LEGALIDADE DA COBRANÇA E SE A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA DANO MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO-LHE O DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, SALVO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DESTE OU DE TERCEIRO.3.1.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU NENHUM DOCUMENTO QUE INDIQUE A ORIGEM OU A LEGALIDADE DA DÍVIDA, INEXISTINDO PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR.3.2.
A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO PRESCINDÍVEL A PROVA DO PREJUÍZO PARA SUA CONFIGURAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3.4.
CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS ANÁLOGOS, O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 186; CDC, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 515.471/RS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/04/2015, DJE 13/04/2015; STJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
22/08/2025 19:57
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 19:57
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 19:04
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737405-29.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wedson Fabrício da Silva Santos - Apelado: Equatorial - Energia Alagoas S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
07/08/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:21
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:21:45 local.
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24/07/2025 11:12
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0737405-29.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Wedson Fabrício da Silva Santos - Apelado: Equatorial - Energia Alagoas S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, Wedson Fabrício da Silva Santos, contra a sentença (págs. 181/183), originária do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência", cuja parte conclusiva segue transcrita: Ex positis, com base na argumentação acima perfilhada e no mais que nos autos constam, não acolho a impugnação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por não verificar a prática de ato ilícito a ensejar a pretendida declaração de inexistência dos débitos descritos na petição inicial, assim como ausentes qualquer lesão à honra objetiva da autora, ou outra lesão a direito personalíssimo da mesma.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspendo tal obrigação em relação a parte Autora, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto decisão à fl.25 . (sic = pág. 182 dos autos) Em suas razões recursais, a parte autora pugna a reforma da sentença, para: a) julgar totalmente procedente a ação, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes; b) que o réu seja condenado ao pagamento por danos morais; e, c) que a concessuionária seja condenada a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 20% (vinte por cento). (págs. 186/190 dos autos) A parte Ré apresentou contrarrazões às págs. 237/248, em que pugnou, em síntese, pelo não provimento do recurso de apelação.
Ato contínuo, os autos foram encaminhado a esta Eg.
Corte de Justiça e distribuídos por Sorteio a este Desembargador Relator. (pág. 250 dos autos) É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) - Osvaldo Luiz da Mata Junior (OAB: 17607A/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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02/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 07:15
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 07:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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