TJAL - 0700363-43.2024.8.02.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700363-43.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
OMISSÃO DA PARTE AUTORA EM VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DOS MANDADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NOS INCISOS III E IV DO ART. 485 DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS FOI LEGÍTIMA DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA; (II) ESTABELECER SE ERA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA RELAÇÃO PROCESSUAL É LEGÍTIMA QUANDO A PARTE AUTORA DEIXA DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DE MANDADOS E NÃO FORNECE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO BEM, CARACTERIZANDO OMISSÃO GRAVE.4.
A AUTORA FOI EXPRESSAMENTE ADVERTIDA ACERCA DA NECESSIDADE DE FORNECER OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, MAS PERMANECEU INERTE, MESMO APÓS DEVOLUÇÃO NEGATIVA DOS MANDADOS, O QUE CONFIGURA DESÍDIA PROCESSUAL.5.
A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO O ÔNUS DE LOCALIZAÇÃO DO BEM, POR MEIO DE SISTEMAS COMO RENAJUD E BACENJUD, NÃO SE SUSTENTA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS ELEMENTARES PREVIAMENTE EXIGIDAS.6.
A EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC NÃO EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO §1º DO REFERIDO ARTIGO, POIS NÃO SE TRATA DE HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL STRICTO SENSU, MAS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.7.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJ/AL RECONHECE A LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A AUTORA DEIXA DE FORNECER OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO QUANDO NÃO HÁ CITAÇÃO DA PARTE RÉ.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, INCISOS III E IV, E §1º; PROVIMENTO Nº 15/2019 - CGJ/AL, ARTS. 477 E 481.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/AL, APCIV Nº 0710731-48.2021.8.02.0001, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 09/03/2023; TJ/AL, APCIV Nº 0700468-35.2020.8.02.0051, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/04/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
24/08/2025 11:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:25
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:30
Processo Julgado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:40
Ato Publicado
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08/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:40
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:40:57 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700363-43.2024.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A com o objetivo de reformar a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, cujo dispositivo restou assim delineado: Diante do exposto, , à luz do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil, JULGO a presente ação EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono da causa e ausência do interesse de agir e revogo a decisão de fls. 144/146.
Em suas razões recursais (págs. 173/183), a apelante argumentou que a extinção foi prematura e extrema, pois houve apenas um mandado expedido que retornou negativo, indicando que a localização do bem no endereço informado não era mais válida.
Afirmou, ainda, que requereu pesquisas e bloqueio do bem, conforme o Decreto Lei, mas teve seus pedidos ignorados e indeferidos pelo juízo, sem intimação para andamento antes da extinção Por fim, pleiteou o provimento integral do recurso, para que seja determinada a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para o seu regular prosseguimento.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:02
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2025 10:02
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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