TJAL - 0700522-07.2024.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700522-07.2024.8.02.0036 - Apelação Cível - São José da Tapera - Autora: Adelaide Maria da Silva - Requerido: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, em face da sentença de págs. 151/156, originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materias, que julgou procedente parte a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado; 2) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, referente a todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido nos presentes autos, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Deixo de determinar a imediata cessão dos descontos, pois estes já foram comprovados (fls. 147/148), sem impugnação por parte da autora (fl. 149).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária desde o (s) evento (s) danoso (s) (fls. 91/93 - data de cada um dos descontos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (data da consignação) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em suas razões recursais (págs. 205/217) a parte ré, ora apelante, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, para tanto, defendeu: a) o não cabimento da restituição em dobro; b) a inexistência do dever de indenizar por danos morais; c) o enriquecimento sem causa da apelada; d) a necessidade de redução dos honorários sucumbênciais. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões conforme ato ordinatório da pág. 253 dos autos. 4. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) - Joana Goncalves Vargas (OAB: 55302/DF) - Daniel Gerber (OAB: 10482A/TO) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 10:34
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 10:33
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 10:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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