TJAL - 0700380-66.2021.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:27
Intimação / Citação à PGE
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 18:56
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700380-66.2021.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luciano Cabral de Andrade Filho - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.No mais, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor da condenação, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PERÍODO ATIVO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
ATO DE APOSENTADORIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 1ª VARA DE PENEDO/CÍVEL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDOR ESTADUAL INATIVO, RECONHECENDO-LHE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NOS ANOS DE 1988, 1996, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 E 2006, COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.
A SENTENÇA DETERMINOU A APURAÇÃO DO VALOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS E CONDENOU O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS É TEMPESTIVO; (II) DEFINIR SE A PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ESTÁ PRESCRITA OU SE SUBSISTE O DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA A FAZENDA PÚBLICA DEVE OBSERVAR O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 183 DO CPC/2015, COM INÍCIO APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL, SENDO CONSIDERADO TEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO EM 04/12/2024, DENTRO DO PRAZO LEGAL.4.
O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL TEVE SUA APOSENTADORIA FORMALIZADA EM 22/02/2021, E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 19/04/2021, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ PARA PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.5.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO TEMA 635 DA REPERCUSSÃO GERAL, É ASSEGURADA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR QUE SE ENCONTRA INATIVO, COMO FORMA DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.6.
O VÍNCULO FUNCIONAL DO SERVIDOR COM O ESTADO DE ALAGOAS E A AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS NOS PERÍODOS APONTADOS FORAM COMPROVADOS POR DOCUMENTO OFICIAL APRESENTADO PELO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO.7.
O STJ, AO JULGAR O TEMA 1086, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO SE EXIGE PROVA DE QUE A NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS SE DEU POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PRESUMINDO-SE A NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO NA AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO.8.
O NÃO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS CONFIGURA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO LABORAL SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO.9. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1.
A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA DEVE OBSERVAR A INTIMAÇÃO PESSOAL E O PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 183 DO CPC/2015.2.
O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS É A DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.3. É DEVIDA A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR INATIVO, DIANTE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.4.
PRESUME-SE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE DECORREU DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, DISPENSANDO-SE PROVA NESSE SENTIDO.5. É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CASO DE DESPROVIMENTO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º; CPC/2015, ARTS. 183, 219, 373, II, 487, I E 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ARE 721001 RG, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, PLENO, J. 28.02.2013; STF, TEMA 635 DA RG; STJ, RESP 1.854.662/CE, REL.
MIN.
SÉRGIO KUKINA, 1ª SEÇÃO, J. 22.06.2022; STJ, TEMA 1086; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1573573/RJ.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL) - Katiane Mendonça Mesquita, (OAB: 18162/AL) -
23/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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22/08/2025 20:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 20:20
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 18:50
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700380-66.2021.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luciano Cabral de Andrade Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL) - Katiane Mendonça Mesquita, (OAB: 18162/AL) -
07/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 10:39
Incluído em pauta para 07/08/2025 10:39:09 local.
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24/07/2025 11:14
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700380-66.2021.8.02.0049 - Apelação Cível - Penedo - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Luciano Cabral de Andrade Filho - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, em face de Luciano Cabral de Andrade Filho, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo/Cível e da Infância e Juventude, proferida nos autos da Ação Ordinária que, ao julgar procedente o pedido, adotou o seguinte dispositivo: O documento de fls. 238/239, produzido pelo requerido, informa que não foram gozadas as férias referentes aos anos de 1988, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 e que o autor deixou e gozar o período de 1996, em razão de não ter completado os três períodos consecutivos.
Assim, conclui-se que o autor detém o direito pleiteado, visto que, conforme informações prestadas pelo próprio ente público, não houve o gozo das férias no período informado na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES a pretensão da inicial, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o Estado de Alagoas no pagamento de indenização em virtude da não fruição das férias relativas aos anos de 1988, 1996, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, que deverá ser apurada com a juntada da planilha de cálculo pela parte autora, sem necessidade de liquidação de sentença, na forma do art. 509, §2º do CPC, haja vista que a apuração do valor indenizatório depende de meros cálculos aritméticos.
Por oportuno, destaco que os valores deverão ser acrescido de juros moratórios correspondente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/vencimento até 08 de dezembro de 2021, sobrevindo a incidência da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/21.
Condeno, por fim, o Demandado no pagamento de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da condenação. (250/254) Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 261/267 dos autos - contra a suso mencionada sentença, o Estado de Alagoas, aqui recorrente defende, tão somente, a ocorrência da prescrição.
Defende que a parte em questõo se aposentou em 30/07/2021 e que "a ação foi ajuizada em 19/04/2021, ou seja 5 (cinco) anos após a aposentadoria, ou seja, o marco inicial para reclamar o direito.
Portanto, prescrito também, por esse motivo." (sic) Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes.
Nas contrarrazões à apelação págs. 271/278 dos autos -, a parte autora, aqui recorrida, preliminarmente, sustenta a intempestividade do recurso estatal; e, defende a não ocorrência da prescrição haja vista a aposentadoria do servidor em questão ter se dado em 23/02/2021.
Ao final requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto; e, de consequência, a manutenção da r. sentença recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 288/292 dos autos -, perante esta Eg.
Corte de Justiça, consignou a desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rejane Caiado Fleury Medeiros (OAB: 7055/AL) - Katiane Mendonça Mesquita, (OAB: 18162/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:14
Volta da PGJ
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08/04/2025 12:14
Ciente
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08/04/2025 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 07:21
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 13:33
Solicitação de envio à PGJ
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 07:59
Registrado para Retificada a autuação
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26/03/2025 07:59
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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