TJAL - 0805815-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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19/08/2025 13:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/08/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/08/2025 10:02
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805815-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros em face de decisão (pág. 39/41 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que deferiu o pedido liminar para expedir o mandado de busca e apreensão.
Ao interpor o presente recurso, a parte ré = agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, no curso da presente demanda, determinando e concedendo ao Apelante o fiel andamento do feito com os benefícios da Lei 13.105 " (sic, pág. 3).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 60/61.
Devidamente intimada, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de pág. 64.
Adiante, às págs. 65/73, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; e, na ocasião, determinou-se à parte agravante que, no prazo de 10 (dez) dias, colacionasse aos autos comprovante de recolhimento das despesas relativas ao preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015.
Por fim, certificou-se o decurso do prazo sem pronunciamento do recorrente, pág. 80. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar a disciplina normativa concebida no art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, ao tratar sobre o juízo de admissibilidade do recurso, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (grifo aditado) Pois bem.
O caderno processual revela que o recurso de agravo de instrumento foi exercitado sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Explico.
Consoante se depreende da petição recursal, especialmente à pág. 3, a parte recorrente pugnou pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem colacionar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira. É bem verdade que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nessa instância recursal - CPC/2015, art. 99, caput -.
No entanto, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, o agravante foi intimado para suprir a falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Ocorre que o recorrente se manteve inerte, isto é, não cumpriu o referido comando judicial, não apresentando, portanto, documentação hábil à comprovação do benefício.
Por via de consequência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (págs. 65/73); e, ao fazê-lo, determinou-se a intimação do agravante para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de dez dias, sob pena de deserção.
Persistindo em sua desídia, o recorrente deixou transcorrer, in albis, o prazo para o recolhimento do preparo recursal.
Diante desse cenário, há de prevalecer a interpretação conjugada dos arts. 99, § 7º; e, 1.007, § 1º, do CPC/2015, que prescrevem que sendo indeferido o pleito de gratuidade da justiça em sede recursal, cumpre à parte recorrente efetuar o recolhimento do preparo, haja vista que esse requisito de admissibilidade do recurso só é dispensado àqueles que são beneficiários de isenção legal, verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Grifos meus) Na trilha desse desiderato, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece que: O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais.
Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo. [...] O art. 1.007, caput, do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. [...] Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso. (Grifado) Sobressai e ressoa com nitidez que, não sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, o que permitira a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas recursais, torna-se exigência indispensável ao regular conhecimento do agravo de instrumento a comprovação do recolhimento do preparo.
Por outras palavras, na hipótese de denegação do pedido de gratuidade de justiça, deve ser possibilitada a abertura de prazo para o recolhimento do preparo.
Entretanto, no caso dos autos, a parte recorrente requereu o benefício e, após o seu indeferimento, não realizou o pagamento do preparo tempestivamente, mesmo sendo devidamente intimada para tal (pág. 80).
Convém, ainda, acrescentar que não há nos autos prova, sequer o mais tênue indício, de justo impedimento - CPC/2015, art. 1.007, § 6º - da parte agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal configurando, assim, a deserção da medida recursal.
Sobre esse tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Em síntese:- considerando (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (cf. págs. 65/73; e, (ii) a ausência de comprovação de recolhimento do preparo, a decretação da deserção, é medida que se impõe.
Na linha desse raciocínio, cumpre trazer a lume a jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.765.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)(Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1765775/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe 01.12.2021) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
AUSÊNCIA DE CADEIA DE PROCURAÇÕES.
SÚMULA N. 115/STJ. 1.
A recorrente não logrou demonstrar perante a Corte de Origem a necessidade do benefício de justiça gratuita, apesar de regularmente intimada para tal.
Também, apesar de intimada, não efetuou o pagamento das custas do recurso [...]. (STJ - AgInt no AREsp 1860574/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.11.2021, DJe 25.11.2021)(Grifado) A fim de eliminar quaisquer dúvidas, põe-se em relevo o entendimento consolidado nesse Tribunal de Justiça Alagoano ao examinar demandas que guardam identidade com a questão em julgamento, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA COLACIONAR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA.
DESÍDIA QUANTO AO ATENDIMENTO DA REFERIDA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, QUE RESULTOU NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, § 7º; E, 1.007, DO CPC/2015.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE, EX VI DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
UNANIMIDADE (TJAL; Número do Processo: 0717350-33.2017.8.02.0001; Relator (a): Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022)(Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINATÓRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NO PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA, C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE AÇÕES, DIVIDENDOS, INDENIZAÇÕES DE PERDAS E DANOS E OUTROS PEDIDOS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL - Apelação Cível n.º 0729548-10.2014.8.02.0001; Relator: Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09.12.2021; Data de registro: 16.12.2021)(Grifos meus) É o caso dos autos. À vista disso, atento à disciplina normativa do art. 1.007, do CPC/2015, restando demonstrada falta de comprovação do recolhimento do preparo do agravo de instrumento, torna-se imperativa a deserção, acarretando, de consequência, a inadmissibilidade da via recursal - CPC/2015, art. 932, inciso III -.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Caio Cesar Pessoa Souza Machado (OAB: 44974/PE) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL) -
18/08/2025 19:04
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:24
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805815-40.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros em face de decisão (pág. 39/41 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da ação de busca e apreensão, que deferiu o pedido liminar para expedir o mandado de busca e apreensão.
Ao interpor o presente recurso, a parte ré = agravante pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "que seja deferido o benefício da Gratuidade da Justiça, no curso da presente demanda, determinando e concedendo ao Apelante o fiel andamento do feito com os benefícios da Lei 13.105 " (sic, pág. 3).
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua carência financeira às págs. 60/61.
Devidamente intimada, o Recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certidão de pág. 64.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Na trilha desse desiderato, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade.
Impende consignar que o Magistrado não está vinculado à presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa física, ficando à mercê de eventual impugnação a ser formulada pela parte contrária para poder agir e afastar a dita presunção.
Nesse sentido, é a dicção do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifei).
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão.
Essa convicção doutrinária não destoa e segue a mesma trilha do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme assinalam as ementas dos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.RECURSO ESPECIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELASALÍNEASAEC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Orecurso especial fundamentado nas alíneasaecdo permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizadado dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie,incidindo o óbice da Súmula 284/STF,por analogia. 2.
Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. 3.
No presente caso, orecorrentelimitou-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados. 4.
Sem embargo desses óbices, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa,e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,julgado em 17/12/2015, DJe 12/2/2016).In casu,a Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório, concluiu haver nos autos elementos que infirmam a hipossuficiência do recorrente.A alteração do entendimento da Corte de origem ensejaria o reexame matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)(Original sem grifos) AGRAVOINTERNO.JUSTIÇAGRATUITA.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DANECESSIDADEDO BENEFÍCIO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1.
De acordo com entendimento doSTJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciáriagratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.2.
Além disso, o Superior Tribunal deJustiçajá decidiu que "o pedido de assistência judiciáriagratuitapode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).3.
No tocante à pessoa jurídica, cabe ainda consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".4.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 doSTJ.5.Agravointerno não provido. (AgInt no AREsp 1333158/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019)(Grifado).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2.
A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3.
No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4.
Agravo interno não provido ...". (= STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2019, DJe 28.06.2019)(Grifei) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais do apelante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Aqui, em verdade, constata-se que, apesar de ter sido devidamente intimado para colacionar aos autos documentação hábil à comprovação da alegada carência financeira, o Agravante = Réu, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, deixando de juntar os documentos solicitados por este relator (págs. 60/61) -; e, ao fazê-lo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a aduzida hipossuficiência financeira, quedando inerte na apresentação de trazer aos autos comprovante de despesas, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, carteira de trabalho.
Desta maneira, a recorrente não juntou os referidos documentos, sequer compareceu ao autos para justificar o motivo que a impediu de junta-los ao caderno processual.
Importa elucidar que, em observância ao dever geral de cooperação (=cf. art. 6º do CPC/2015) e ao compromisso de que ninguém pode se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, o interessado ao pleito da Gratuidade da Justiça deveria ter apresentado os documentos necessários para atestar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Portanto, a desídia da Agravante = Recorrente, quanto ao atendimento da referida determinação judicial, milita em desfavor do benefício requerido.
Ora, é de clareza meridiana que o Magistrado, como gestor do processo e detentor do Poder Estatal exclusivo de dizer o direito, restabelecendo a justiça, tem importante papel a zelar para garantir, às pessoas realmente impossibilitadas financeiramente de prover as custas e despesas processuais, o acesso à Justiça, cumprindo-se normativo constitucional do art. 5º, inciso LXXIV.
Por outro lado, é também de responsabilidade do julgador manter o bom funcionamento do sistema da Gratuidade da Justiça e impedir seu manuseio por aqueles que detêm recursos suficientes, mas se intitulam hipossuficientes econômicos, de forma indevida ou equivocada, evitando-se a banalização do instituto e a imposição do ônus decorrente da utilização irregular de recursos públicos à toda sociedade.
Na linha desse raciocínio, e por guardar identidade no trato da questão posta em julgamento, mister se faz trazer à lume os acórdãos deste Colendo Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO DE ALTO VALOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Erinaldo Albuquerque da Silva contra decisão da 1ª Vara Cível da Capital/AL que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a emenda da petição inicial para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
O agravante sustentou que a exigência compromete seu orçamento pessoal e viola o princípio do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou adequadamente a hipossuficiência financeira exigida pelo art. 99 do CPC para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o requerente ser intimado para comprovar o alegado. 2) Intimado para comprovar a hipossuficiência, o agravante apresentou apenas declaração de imposto de renda e não trouxe documentos que evidenciem sua real incapacidade financeira para suportar as custas processuais. 3) A análise do contrato discutido nos autos revela a celebração de cédula de crédito bancário no valor de R$ 55.742,52, com parcelas mensais de R$ 1.566,82, o que indica capacidade financeira incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça. 4)A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJ/AL tem entendimento firme no sentido de que a concessão da justiça gratuita deve estar amparada por elementos objetivos e suficientes da situação de vulnerabilidade. 5) Não se verifica nos autos probabilidade de provimento do recurso nem risco de dano de difícil reparação, razão pela qual se justifica a negativa de efeito suspensivo e a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. concessão da justiça gratuita exige demonstração efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a simples alegação desacompanhada de provas robustas. 2.
A contratação de obrigação financeira expressiva é indicativa de capacidade contributiva, salvo demonstração em sentido contrário. 3.
A ausência de documentação idônea e a inconsistência na narrativa da hipossuficiência autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 290; 1.015, I; 1.019, I; 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AI nº 0801793-07.2023.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, 2ª Câmara Cível, j. 17.08.2023.(Número do Processo: 0811830-59.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/07/2025; Data de registro: 03/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para concessão da gratuidade de justiça ou para o parcelamento das custas iniciais em valor e prazo razoáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita exige prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 4.
No caso concreto, os demonstrativos de receitas e despesas do condomínio demonstram renda incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, não sendo juntada documentação idônea a justificar a concessão do benefício. 5.
Ausentes elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando a documentação não comprovar a alegada hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt n AREsp n. 1450370/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25/06/2019; TJAL, AI n. 0800351-06.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 20/04/2023; TJAL, AI 0802589-32.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, 1ª Câmara Cível, j, 24/08/2022.(Número do Processo: 0801003-52.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025) De arremate, a Gratuidade da Justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos desarrazoados, por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, no art. 99, § 2º, do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Ao fazê-lo, DETERMINO a intimação da parte Agravante = Ré, através de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das despesas relativas ao preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Caio Cesar Pessoa Souza Machado (OAB: 44974/PE) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 11479/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 21:45
Indeferimento
-
08/07/2025 06:43
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
-
06/06/2025 12:02
Ato Publicado
-
05/06/2025 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
26/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:58
Distribuído por sorteio
-
23/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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