TJAL - 0806054-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806054-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andreson Manoel de Lima Gusmão - Agravado: Banco Triangulo - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONDICIONOU O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL O INDEFERIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUANDO A PARTE PESSOA NATURAL APRESENTA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR PESSOA NATURAL É RELATIVA E SOMENTE PODE SER AFASTADA DIANTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE INDIQUEM CAPACIDADE FINANCEIRA, CONFORME ART. 99, § 3º, DO CPC E ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.A PARTE AGRAVANTE APRESENTOU, ALÉM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, EXTRATO BANCÁRIO, DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E AUSÊNCIA DE BENS, SENDO INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL COMO CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU CONTRADIÇÕES RELEVANTES, IMPÕE-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, GARANTINDO O ACESSO À JURISDIÇÃO E A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF/88 E 98 DO CPC.RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 2.131.155/RS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 6/3/2023, DJE 13/3/2023; STJ, AGINT NO RESP 1.940.053/AL, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 4/10/2021, DJE 21/10/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
24/08/2025 11:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:06
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:39
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806054-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andreson Manoel de Lima Gusmão - Agravado: Banco Triangulo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
07/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:38
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:38:27 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806054-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Andreson Manoel de Lima Gusmão - Agravado: Banco Triangulo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Andreson Manoel de Lima Gusmão contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital nos autos de n° 0721321-45.2025.8.02.0001 com o seguinte teor (pág. 55): 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto à insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo,comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Após, venha-me em conclusão.
Nas suas razões de págs. 1/8, a parte agravante aduz que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando nestes autos recursais declaração de hipossuficiência; declaração extrato bancário; declaração detalhada de bens, constando que não possui nenhum bem; declaração de isenção de imposto de renda; extrato bancário dos últimos 3 (três) meses.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada, e por corolário, dar prosseguimento normal ao feito originário.
Deferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (págs. 41/42). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 11:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 19:11
Certidão sem Prazo
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05/06/2025 19:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/06/2025 19:08
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 18:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/06/2025 18:40
Ato Publicado
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04/06/2025 15:09
Republicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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01/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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31/05/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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